A Justiça condenou um homem pelo crime de furto triplamente qualificado praticado contra uma marmoraria em Jales e absolveu o corréu por insuficiência de provas. A decisão foi proferida pela 2ª Vara Criminal da comarca e publicada no Diário da Justiça.
O condenado recebeu pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 dias-multa. Já o outro acusado foi absolvido após o magistrado concluir que não havia elementos suficientes para comprovar sua participação no crime.
O furto ocorreu na noite de 20 de maio de 2024, quando o estabelecimento comercial foi invadido após o rompimento do alambrado lateral e a escalada de um muro com cerca de 2,5 metros de altura. Do local foram levadas diversas ferramentas e equipamentos, entre eles ferramentas elétricas, uma lavadora de alta pressão, extensões e uma escada de ferro, causando prejuízo estimado em R$ 7.038,00.
Durante o processo, o corréu negou envolvimento e afirmou que apenas passou pela região na companhia do condenado, sem entrar no imóvel. O próprio Ministério Público pediu sua absolvição nas alegações finais, entendimento acolhido pelo juiz, que considerou inexistentes provas judiciais robustas para sustentar uma condenação.
Em relação ao condenado, a Justiça entendeu que os elementos produzidos durante a investigação, incluindo imagens do sistema de monitoramento analisadas pelos investigadores, foram suficientes para comprovar sua participação no furto.
Na fixação da pena, o magistrado levou em consideração as qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e da atuação em concurso de pessoas, além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu. Em razão do histórico criminal, foi determinado o cumprimento da pena em regime inicial fechado, sendo assegurado o direito de recorrer em liberdade.











