A Juíza de Direito Drª. Helen Komatsu, da Vara Única da Comarca de Cardoso, condenou E. B. D. S. pelo crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), com a incidência das agravantes de dificultar a defesa da vítima e de o crime ser cometido contra idoso
O réu foi sentenciado à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa, em regime inicial fechado.
Os Fatos e Provas
O roubo ocorreu em 31 de agosto de 2025, em Cardoso/SP, contra a vítima N. d.S., de 64 anos.
Dinâmica: O réu, utilizando uma faca, abordou a vítima por trás, desferiu um golpe (que lesionou a vítima quando esta tentou se defender) e subtraiu a quantia de R$ 350,00.
Versão do Réu: O acusado negou o roubo, alegando que a vítima lhe entregou R$ 100,00 para comprar crack, e ele se recusou a devolver o dinheiro devido a uma suposta ofensa anterior à sua família. Afirmou ter buscado a faca para se defender da vítima e que N.D.S teria se machucado sozinho ao segurar a lâmina.
Provas da Condenação: O Juízo rejeitou a versão do réu, fundamentando a condenação nas seguintes provas:
Palavra da Vítima: N.d.S negou ter pedido drogas, confirmou ter sido roubado sob ameaça de faca e identificou o réu aos policiais. A jurisprudência valoriza a palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando coerente.
Prisão em Flagrante: O réu foi localizado pelos policiais militares logo após o crime com parte do dinheiro subtraído (cerca de R$ 124,00).
Exames: As cédulas apreendidas e as roupas do réu estavam manchadas de sangue, corroborando o uso de violência.
Lesão Corporal: O exame de corpo de delito confirmou que a vítima sofreu lesão corporal provocada por instrumento perfurocortante (faca).
Rejeição dos Pedidos da Defesa
O Juízo afastou os pedidos da Defesa de desclassificação do crime e de afastamento das majorantes/agravantes:
Desclassificação para Lesão Corporal ou Furto: Rejeitada, pois a dinâmica dos fatos (abordagem repentina, uso de faca e golpe) evidenciou a grave ameaça e a violência para a subtração patrimonial, elementos que caracterizam o crime de roubo
a Majorante pelo Emprego de Arma Branca: Mantida (art. 157, § 2º, VII do CP), pois a prova pericial e o depoimento da vítima confirmaram a efetiva utilização da faca para o cometimento do roubo.
Agravantes: Mantidas as agravantes de dificultar a defesa da vítima (surpresa no golpe) e o crime ser contra idoso (a vítima tinha 64 anos, e o réu tinha ciência da idade).
Dosimetria da Pena
A pena foi calculada em três fases:
Primeira Fase (Pena-Base): Fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 dias-multa, acima do mínimo legal (4 anos).
Circunstância Negativa: Maus Antecedentes do réu (condenações que não foram usadas para configurar a reincidência).
Segunda Fase (Agravantes): Aumento de 1/2 devido à incidência de múltiplas agravantes:
Reincidência (o réu possui várias condenações anteriores).
Agravante por dificultar a defesa da vítima (art. 61, II, “c”, do CP).
Agravante por ser a vítima idosa (art. 61, II, “h”, do CP).
Pena Intermediária: 07 (sete) anos de reclusão e 16 dias-multa.
Terceira Fase (Majorante): Aumento de 1/3 devido à causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP).
Pena Definitiva: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 dias-multa.
Regime e Reparação de Danos
Regime Inicial: Fechado, em razão da quantidade da pena aplicada (superior a 8 anos) e da reincidência do réu em crime cometido com violência/grave ameaça.
Reparação Mínima do Dano: O Juízo fixou o valor mínimo de indenização (ressarcimento) à vítima em R$ 223,00, que corresponde ao valor roubado (R$ 350,00) menos a quantia recuperada pela polícia (R$ 127,00).
O réu não poderá apelar em liberdade, pois os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes
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