seg, 12 de maio de 2025

Homem é condenado por furto qualificado de cheques em Jales

M.J.M foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Jales por furto qualificado pelo abuso de confiança. O caso, inicialmente investigado como estelionato, teve a classificação alterada durante o processo judicial. A sentença, proferida em 8 de maio de 2025, impôs pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa.

Consta na denúncia que, em dezembro de 2018, em Jales, M., após ser contratado para realizar serviços na residência de V. N. de C. C., subtraiu três folhas de cheques do Banco do Brasil pertencentes à contratante. De posse dos cheques, ele os preencheu com valores que totalizaram R$ 2.350,00 e os utilizou para quitar dívidas pessoais no comércio local. Os cheques foram compensados, causando prejuízo à vítima, que soube do ocorrido ao verificar seu extrato bancário.  

A identificação de M como autor se deu por ele ter sido a única pessoa a ficar sozinha na residência. Posteriormente, ele confessou a prática criminosa. Um laudo pericial grafotécnico confirmou que o preenchimento dos cheques foi feito pelo acusado. Ao simular a assinatura da vítima e preencher os cheques, o denunciado induziu o sistema bancário a realizar os pagamentos indevidos. O valor subtraído não foi restituído por ele.  

Durante a instrução processual, a vítima relatou que contratou M para retirar aparelhos de ar-condicionado durante uma mudança e que lhe entregou a chave da casa, ficando ele sozinho no imóvel por alguns dias. Ela descobriu a subtração dos cheques ao verificar seu extrato, percebendo que não havia feito uso deles. Ao solicitar a microfilmagem dos cheques, constatou que a assinatura não era a sua e que no verso constava o nome completo de M e possivelmente seu telefone. Ela registrou boletim de ocorrência para ser ressarcida pelo banco, o que de fato ocorreu, e lamentou o ocorrido por considerar Marcelo uma pessoa de confiança.  

Em interrogatório, o acusado confirmou ter encontrado as folhas de cheque soltas durante o serviço de mudança e que, em um momento de impulso por dificuldades financeiras e problemas conjugais, os preencheu e assinou, reconhecendo o erro e demonstrando arrependimento. Ele mencionou ter cumprido prestação pecuniária anteriormente no processo e ter proposto o ressarcimento integral do prejuízo.  

A defesa alegou, preliminarmente, a ausência de condição para a ação penal por falta de representação da vítima, conforme nova redação do artigo 171 do Código Penal, e que a vítima não sofreu prejuízo pois foi ressarcida pelo banco. Também argumentou que o processo prosseguiu por falha na comprovação de atividades em um único mês de um acordo de suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da confissão, o pagamento integral do prejuízo e a aplicação da pena no mínimo legal com substituição por restritivas de direitos.  

A justiça, no entanto, reclassificou o crime de estelionato para furto qualificado pelo abuso de confiança (Artigo 155, § 4º, II, do Código Penal). A decisão se baseou no fato de que, no estelionato, a vítima entrega o bem ao agente, o que não ocorreu no caso, onde o acusado se aproveitou da confiança e do acesso à residência para subtrair os cheques. Com a reclassificação, a tese defensiva sobre a falta de representação da vítima no crime de estelionato foi prejudicada.  

Na aplicação da pena, foi considerada a atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Apesar da atenuante, a pena não foi reduzida abaixo do mínimo legal nesta fase. Na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição. O regime inicial aberto foi definido por ser o réu tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais serem favoráveis. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, por se tratar de indivíduo primário, condenado a pena inferior a quatro anos por crime doloso sem violência ou grave ameaça, e com circunstâncias judiciais favoráveis.  

M terá o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, ele deverá pagar as custas processuais.

Compartilhe!