regime inicial aberto, pelo crime de apropriação indébita majorada. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Ricardo Barea Borges no dia 7 de novembro de 2025, após comprovação de que o profissional reteve indevidamente R$ 11.783,54 pertencentes a um cliente, quantia recebida em decorrência de uma ação judicial.
De acordo com os autos, o advogado recebeu o valor em cinco parcelas mensais, mas não repassou o montante ao cliente. A vítima declarou em juízo que só tomou conhecimento do recebimento do dinheiro após buscar informações junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e afirmou categoricamente que nunca recebeu os valores.
A defesa tentou sustentar que o caso seria apenas um desacordo comercial, alegando que o profissional havia perdido contato com o cliente e que teria oferecido dois cheques de R$ 10 mil como forma de pagamento, os quais teriam sido aceitos. Entretanto, o magistrado rejeitou a tese, destacando que os cheques eram sem fundo e que o réu não apresentou qualquer prova de quitação.
O juiz também ressaltou que a vítima já havia obtido uma sentença favorável na esfera cível contra o advogado, reforçando a inexistência de comprovação de pagamento. A condenação considerou a causa de aumento de pena prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, que agrava o delito quando cometido “em razão do ofício, emprego ou profissão”, devido à quebra de confiança inerente à função advocatícia.
A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos:
- Prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses;
- Prestação pecuniária equivalente a sete salários mínimos, em favor da vítima.
O juiz determinou ainda que eventuais valores pagos em ação cível correlata sejam abatidos do total da prestação pecuniária.
A sentença também ordena que seja comunicada a condenação ao Conselho de Ética da OAB, com o envio de cópia integral da decisão, para que sejam tomadas as medidas cabíveis quanto à eventual suspensão do advogado dos quadros da Ordem.
O réu respondeu ao processo em liberdade e poderá recorrer solto da decisão.
📍 Fonte: Justiça da Comarca de Fernandópolis












