qua, 12 de agosto de 2026

📰Casal é condenado por tráfico de drogas em presídio de Paulo de Faria; homem pega quase 11 anos de prisão

A Justiça de Paulo de Faria condenou um casal por tráfico de drogas com a majorante de ter ocorrido dentro de estabelecimento prisional. A sentença foi proferida pelo juiz Dr. Luan Casagrande, da Vara Única da comarca.

De acordo com o processo, o homem, que já estava preso, utilizou-se da própria irmã para transportar drogas para o interior da unidade prisional. A acusação sustentou que a ação foi organizada e controlada por ele, mesmo estando recluso.

O juiz rejeitou a tese da defesa, que alegava que o pedido de transporte configuraria apenas ato preparatório e, portanto, não punível. Na sentença, o magistrado aplicou a Teoria do Domínio do Fato, entendendo que o réu foi o autor mediato do crime, uma vez que teve o poder de decisão sobre a execução do tráfico, utilizando a irmã como instrumento da conduta criminosa.

A condenação foi baseada na apreensão da substância entorpecente e nas provas que demonstraram a intenção de comercialização dentro do presídio. O crime recebeu a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, por ter ocorrido em local de cumprimento de pena.

Na dosimetria, o magistrado destacou a alta reprovabilidade da conduta, agravada pelo fato de o crime ter sido cometido em um ambiente destinado à ressocialização. O homem foi condenado a 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.093 dias-multa. A pena foi aumentada devido aos antecedentes criminais, à reincidência e à audácia de continuar no tráfico mesmo preso. Sua prisão preventiva foi mantida.

Já a mulher recebeu pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 dias-multa. O juiz reconheceu sua confissão e o fato de não possuir antecedentes, mas aplicou o aumento de um terço da pena pela majorante do local do crime. Ela poderá recorrer em liberdade.

O magistrado ainda ressaltou que, por conta da reincidência, o homem não pôde ser beneficiado com a causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).

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