A Justiça de Paulo de Faria condenou uma mulher pelo crime de falsa identidade, em sentença proferida no dia 23 de fevereiro de 2026. A ré, que estava foragida do sistema prisional, tentou enganar policiais militares durante uma abordagem realizada em maio de 2025, ao fornecer os dados da própria sobrinha para evitar a prisão.
O caso ocorreu na região central de Riolândia, quando policiais avistaram a acusada saindo de um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Durante a abordagem, ao ser questionada sobre sua identidade, ela apresentou outro nome e informou uma data de nascimento que a tornaria cerca de 15 anos mais jovem do que aparentava ser.
A tentativa de fraude foi descoberta com o auxílio do aplicativo Muralha Paulista. Por meio do sistema de reconhecimento facial, os agentes conseguiram confirmar a verdadeira identidade da mulher e constataram a existência de um mandado de prisão em aberto expedido pela comarca de Fernandópolis. Ela já possuía condenação anterior por tráfico de drogas e havia regredido de regime, passando à condição de procurada pela Justiça.
Na sentença, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese da defesa de que a conduta teria sido uma forma de “autodefesa”. O juiz destacou que a Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial configura crime, ainda que sob alegação de autodefesa, pois atinge a fé pública e busca vantagem indevida — neste caso, evitar a prisão.
Considerando os antecedentes criminais e a reincidência, a pena foi fixada em 3 meses e 15 dias de detenção. A decisão levou em conta a agravante da reincidência, mas houve compensação parcial em razão da confissão feita ainda na fase policial, quando a ré admitiu ter utilizado o nome da sobrinha por medo de retornar ao cárcere.
Apesar de a pena ser inferior a um ano, o regime inicial estabelecido foi o semiaberto. A fixação do regime mais rigoroso se deu em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também impediu a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade.
A sentença ainda ressaltou que o uso indevido de dados de terceiros, especialmente de familiares, pode causar prejuízos a pessoas inocentes e comprometer a atuação do sistema de Justiça. Como já se encontrava foragida, a condenada deverá cumprir a nova pena cumulativamente com as sanções impostas em processos anteriores.












