Projeto do vereador Meidão institui plano de retomada de abertura do comércio de Votuporanga

Documento de autoria do presidente da Câmara Municipal – vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, adere ao Plano São Paulo e institui o Plano Estratégico de Retomada das atividades econômicas de Votuporanga.

Será apresentado na sessão ordinária desta segunda-feira, dia 27, durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Votuporanga, projeto de lei que institui um plano estratégico de retomada de abertura do comércio do município.

O documento de autoria do presidente da Câmara Municipal – vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, adere ao Plano São Paulo e institui o Plano Estratégico de Retomada das atividades econômicas de Votuporanga.

De acordo com a matéria, em seu artigo 2º, fica reconhecida a adesão de Votuporanga ao Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.944, de 28 de maio de 2020. Em seu artigo 3º, institui o Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas de Votuporanga, que padroniza a reabertura dos estabelecimentos comerciais que integram o comércio de rua, bares, restaurantes, cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins, academias, centros de ginásticas e clubes esportivos durante a pandemia da Covid-19.

Diz o projeto que, para garantir a segurança de clientes, funcionários, colaboradores, fornecedores e proprietários, bem como se adequar às exigências técnicas e científicas de natureza sanitária indicadas pelas autoridades competentes, o plano será dividido em duas etapas:

A abertura parcial das lojas a empresa será responsável pelo ingresso dos clientes e eventuais filas que se formarem fora da loja.

A medida valerá tanto para o comércio de rua, quanto para as lojas eventualmente instaladas em galerias, cujos proprietários deverão fazer o controle de entrada de pessoas em seus estabelecimentos, sendo obrigatória a aferição da temperatura de todos os colaboradores e clientes na entrada; cabeleireiros, barbearias, manicures e estabelecimentos afins: permitido prestar serviços com hora marcada, um cliente por vez por sala de atendimento, sem que permaneçam clientes aguardando dentro do estabelecimento. Obrigatório o uso de equipamentos de segurança, luvas e máscaras (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente), bem como da aferição da temperatura de todos os colaboradores e clientes na entrada. Os horários de atendimento serão reduzidos: no comércio de rua e galerias, das 10h às 17h de segunda a sexta feira e aos sábados das 09h às 12h.

O projeto também aponta sobre a abertura de pesqueiros em Votuporanga.

A Primeira Etapa do Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Votuporanga terá duração de uma semana e poderá ser estendida por determinação fundamentada técnica e cientificamente das autoridades competentes, passando imediatamente a Segunda Etapa.

Na segunda etapa ficam estabelecidas a reabertura na área de alimentação das padarias, bares, lanchonetes e restaurantes; a permissão para abertura de academias, centros de ginásticas, clubes esportivos e áreas públicas esportivas, respeitando as regras de higienização e contingenciamento, conforme orientações da OMS (Organização Mundial de Saúde) e Ministério da Saúde para uso de equipamentos de proteção individual, bem como os procedimentos definidos pelo Conselho Regional e Federal de Educação Física.

A segunda etapa do plano deverá ser mantida até o fim da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Os estabelecimentos comerciais (comércio de rua, galerias, bares e restaurantes) deverão seguir regras e cuidados constantes no manual de conduta.

O projeto ainda estabelece um manual de conduta com auto-regulamentação para a reabertura do comércio.

Para a reabertura do comércio de rua e galerias fica estabelecido: Redução do horário de atendimento, retornando ao normal gradualmente;

Vagas no estacionamento privativo do estabelecimento devem ser intercaladas; Inclusão de placas indicativas com o limite de atendimento simultâneo ao público nas lojas (um cliente para cada 12,5m² de área útil); Controle de entrada de clientes com máscara e organização de eventuais filas;

Disponibilização de dispensers de álcool gel ao público; Aferição da temperatura de todos os colaboradores na entrada e na saída; Utilização obrigatória de máscaras pelos funcionários e clientes; Afastamento imediato do funcionário e/ou colaborador se constatado qualquer sintoma da Covid-19; Alerta para inconveniência da presença de crianças e idosos.

Ficam suspensas atividades promocionais que possam causar aglomerações e eventos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

       Art. 10. Ficam autorizadas as atividades constantes no Decreto Federal n°10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como os Decretos subsequentes.

       Art. 11. O descumprimento e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata a presente Lei, poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

       Art. 12. As obrigações instituídas pela presente Lei não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento anteriormente previsto pelos demais atos normativos editados em decorrência da pandemia da Covid-19 instituídos pelo Decreto nº. 12 151, de 16 de março de 2020 e suas alterações.

       Art. 13. A aplicação desta Lei poderá ser suspensa, caso indispensável para a preservação da saúde pública no Município pela Comissão Especial de Serviços Relevantes, para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e do Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, em parecer conjunto e devidamente fundamentado.

       Parágrafo único. A Comissão Especial de Serviços Relevantes para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e o Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, deverá considerar, dentre outros fatores técnicos, os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares para verificar a necessidade de suspensão da aplicação desta Lei.

       Art. 14. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Especial de Serviços Relevantes para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e pelo Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus.

       Art. 15. O disposto na presente Lei não se aplica aos estabelecimentos escolares, às casas de shows, espetáculos, teatros, cinemas e similares.

Para o autor do projeto – vereador Meidão as medidas impostas pelo Poder Público para combate a Covid-19, mediante o fechamento do comércio, dito não essenciais, com o objetivo de conter a circulação de pessoas para maior efetividade do isolamento social, trouxe impactos de grande monta para toda a população.

Em relação às questões de prevenção, diversas recomendações e providências vêm sendo determinadas, especialmente no tocante à desinfecção, à higienização, ao distanciamento, ao uso de máscaras, à limitação do número de pessoas nos estabelecimentos comerciais quando estavam autorizados, entre outras.

       “Passados aproximadamente quatro meses da decretação de estado de calamidade pública e a aplicação da quarentena, com o isolamento social, tem-se, na economia, um cenário abalado, catastrófico (que requer extrema sensibilidade desta Casa de Leis) estando às atividades econômicas absolutamente ameaçadas”, destacou Meidão.

Entretanto, que decorrido esse longo período, as ações de governo sejam no campo municipal, sejam no campo estadual têm se limitado a indicar como único caminho o isolamento.

       Assim, isso deve ocorrer, seguindo-se as mesmas exigências aos estabelecimentos ainda fechados, em relação àqueles que se encontram em funcionamento.

       Tendo em vista que os supermercados e bancos continuam abertos desde o início dos decretos de calamidade pública, entendemos que estes decretos municipais ferem a igualdade constitucional privando uns em detrimentos de outros, em flagrante ofensa ao princípio maior.

       Importante refletir que as atividades essenciais estão em pleno funcionamento, com a exposição de seus prestadores de serviço em conformidade com as recomendações da Vigilância Sanitária, de maneira que não se constata nesses locais qualquer contaminação em massa que possa indicar risco evidente em caso de abertura do comércio e demais atividades a justificar a manutenção do fechamento daqueles estabelecimentos não essenciais, que pela própria natureza da atividade já indica uma menor prescindibilidade.

       Entendemos que está evidente que deve se estender a todos os estabelecimentos comerciais, não só as que sejam provenientes de algum interesse ou conveniência, mas todos, já que se deve dispensar tratamento igualitário e isonômico, bem como permitir o livre exercício da profissão.

       Inerente às atividades, as empresas precisam fazer os recolhimentos de impostos e pagar folhas de pagamento bastante volumosas e nas atuais condições, continuar com o fechamento é impor o fechamento e extinção das empresas, com inúmeras perdas de empregos e, sistematicamente, tem sido negadas medidas que poderiam amenizar essa situação, tais como moratória de impostos, redução de obrigações assumidas anteriormente, o que faz presumir que, perdurando tal situação, há o risco da existência da própria atividade.

       Por outro lado, os Governos Estatual e Municipal têm atuado de modo a manter diversas atividades que lhe são convenientes, tais como em nosso município bancos, postos de combustíveis, supermercados e farmácias, o que quebra a isonomia entre os envolvidos e gera extrema preocupação na própria manutenção do Município, visto que há risco iminente na escassez de arrecadação.

       Os números atualizados do município indicam que atualmente há pouco mais de uma centena de infectados, considerando os que já foram curados, abaixo portando, 0,01% da população, se considerarmos cerca de 90.000 habitantes no Município, valendo ainda consignar que parte desses infectados vêm de cidades vizinhas a Votuporanga e em razão de serem aqui atendidos pela Santa Casa, acabam reforçando as estáticas locais.

       Diante disso, do ponto de vista legal, bem como dos fundamentos acima alinhavados, com vistas a preservação do princípio da igualdade, da necessidade da preservação da vida e das demais variáveis que compõe a própria existência da sociedade, se mostra de rigor determinar que se inicie este plano de medidas necessários a flexibilização e retomada das atividades comerciais paralisadas, até porque inúmeras outras já estão em funcionamento, assim como inúmeras atividades industriais e outras que continuam em exercício, ainda que se questione o grau de sua essencialidade.

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