NOTÍCIA DE ÚLTIMA HORA: Prefeitura publica decreto após avanço de Votuporanga para fase amarela

Prefeitura publica decreto após avanço de Votuporanga para fase amarela no Plano São Paulo de Retomada Consciente
Documento foi publicado após anúncio feito pelo Governo do Estado de São Paulo nesta sexta-feira (4/9)

A Prefeitura de Votuporanga publicou o Decreto nº 12.618, de 04 de setembro de 2020, que estendeu a quarentena e deu nova redação ao Decreto nº 12.406, de 10 de julho de 2020, que dispõe sobre a flexibilização das atividades elencadas no Plano São Paulo de Retomada Consciente, ligadas ao combate e prevenção à Covid-19. O Documento foi publicado em edição extra do Diário Oficial Eletrônico do Município, desta sexta-feira (4/9), após a nova classificação e avanço da DRS-XV, de São José do Rio Preto, para a fase amarela (fase “3”), conforme anúncio feito pelo Governo do Estado de São Paulo.

Desta forma, ficam flexibilizadas as atividades comerciais e de serviços, na forma da fase amarela (fase “3”) do Plano São Paulo de Retomada Consciente, obedecendo o que dispõe o anexo III do Decreto nº 64.994, de 20 de maio de 2020, e alterações posteriores, anexo ao Decreto, ficando permitidas as atividades comerciais e de serviços no período das 6h às 22h, por oito horas, sem esse limite para as atividades essenciais.
Sendo assim:

– bares, restaurantes e similares podem permitir consumo no local atendendo às seguintes exigências: atendimento presencial após às 6h e até às 17h, não ultrapassando a quantidade de 8 horas/dia; capacidade limitada a 40%; somente ao ar livre ou em áreas arejadas; e adoção dos protocolos sanitários. Portanto, após às 17 horas, bares, restaurantes e similares podem apenas continuar atendendo por meio de delivery ou drive thru.
– salões de beleza e barbearias devem atender com capacidade de até 40% do limite, com horário de até 8 horas/dia e adoção dos protocolos sanitários.

– academias de esporte devem atender com capacidade de até 30% do limite, com horário de até 8 horas/dia, agendamento prévio com hora marcada, permissão apenas para aulas e práticas individuais e adoção dos protocolos sanitários.
O Decreto ainda determina a permanência dos programas de monitoramento de idosos, gestantes e portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas, em realização pela Secretaria Municipal da Saúde, com elaboração de relatórios semanais de acompanhamento.

No âmbito das atividades tratadas na decisão proferida no Processo nº 5002992-50.2020.4.02.0000 do TRF da 2º Região, deverão ser cumpridas, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 20 de maio de 2020, as restrições de capacidade, horário e protocolos sanitários, previstas para o setor de “Serviços”.

Segundo o Artigo 4º, ficam permitidas as atividades presenciais no âmbito dos cursos profissionalizantes da educação não-regulada pelo Poder Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades de Ensino, as quais deverão cumprir, no tocante à aplicação do Plano São Paulo, instituído pelo Dec. 64.994, de 20 de maio de 2020: as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de “Serviços”; e os protocolos sanitários pertinentes às atividades.

Permanecem suspensos:
I – o acesso às residências de forma generalizada por pessoas que não sejam profissionais de Saúde, inclusive em arrastões e mutirões, permitindo-se a coleta de produtos em locais determinados, que deverão ser manipulados e higienizados de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde;

II- as reuniões e eventos ou quaisquer atividades que gerem aglomeração de pessoas, exceto aqueles realizados pelo Poder Público, nos termos do Decreto nº 12.345, de 13 de maio de 2020, desde que cumpram as normas sanitárias de distanciamento entre pessoas, uso de máscara facial, higienização das mãos com álcool gel, vedado o consumo local de alimentos e bebidas.

Fica reafirmada a obrigatoriedade do uso de máscara facial em todas as atividades externas às residências, sob pena de imposição de multa. Em caso de descumprimento do decreto, aplicar-se-á o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

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