Réu foi encontrado com os objetos furtados e confessou o crime; sentença também determinou o pagamento de multa e manteve a prisão cautelar.
A Justiça de Votuporanga condenou um homem pelo crime de furto qualificado após a invasão de uma residência e a subtração de pertences e dinheiro das vítimas. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.
De acordo com a decisão, o crime aconteceu quando as vítimas perceberam que o imóvel havia sido invadido e que objetos pessoais e R$ 350 em dinheiro tinham sido levados. Durante buscas pelas imediações, uma das vítimas encontrou o acusado em posse dos pertences furtados. A Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante.
O homem confessou a autoria do crime durante o processo e alegou ser dependente químico. Entretanto, o magistrado entendeu que essa condição, por si só, não afasta a responsabilidade penal, destacando que o réu demonstrou capacidade de compreensão durante a audiência.
A defesa sustentou a aplicação do princípio da insignificância, argumento que foi rejeitado pelo juiz. Na sentença, o magistrado considerou que o valor dos objetos subtraídos, somado aos R$ 350 em dinheiro, não permitia tratar a conduta como um crime de pouca relevância.
Na definição da pena, o juiz considerou como circunstância desfavorável a violação do domicílio, por se tratar de um espaço que recebe proteção especial. Também reconheceu a reincidência do acusado, que prevaleceu sobre a atenuante da confissão espontânea, além de aplicar o aumento de pena previsto para o horário em que o crime foi cometido.
O magistrado ainda manteve a prisão cautelar e negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Ao final da audiência telepresencial, o Ministério Público abriu mão do prazo para recorrer da sentença. A defesa, por sua vez, manifestou intenção de apresentar recurso, e foi concedido o prazo legal de oito dias para a apresentação das razões de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.














