Uma decisão da 4ª Vara Cível de Votuporanga resultou na condenação de uma grande empresa de comunicação a restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente de um consumidor. O magistrado responsável pelo caso determinou a devolução dos pagamentos feitos durante o período em que os serviços contratados estavam suspensos.
Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi negado pela Justiça.
Entenda o caso
O processo teve início após o consumidor relatar que, em setembro de 2024, contratou os serviços de streaming da empresa. Pouco tempo depois, houve uma cobrança duplicada em cartão de crédito. Embora o valor extra tenha sido estornado pelo banco, a empresa interrompeu o fornecimento dos serviços. Mesmo assim, as mensalidades continuaram sendo debitadas normalmente.
Falha na prestação de serviço
Na sentença, o juiz considerou que o ônus da prova cabia à empresa, que deveria comprovar a regularidade dos serviços prestados. Como defesa, a companhia apresentou apenas uma captura de tela de seu sistema interno para tentar justificar o estorno e o cancelamento, mas o documento foi rejeitado por ser considerado “unilateral” e sem valor jurídico.
Com isso, a Justiça acatou o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, entendendo que houve falha na prestação de serviço. No entanto, afastou a indenização por danos morais, avaliando que a situação se enquadra em um “mero aborrecimento ou dissabor”, sem configurar ofensa à honra ou à imagem.
Custas do processo
A decisão determinou que a empresa arque com um terço das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto o consumidor deverá pagar os outros dois terços.












