qui, 18 de junho de 2026

Justiça de Jales absolve morador de rua por furto de ventilador e shampoo após aplicar princípio da insignificância

O juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, julgou improcedente a ação penal para absolver o réu Higor César da Silva da acusação de furto qualificado. A sentença foi disponibilizada na última sexta-feira, 12 de junho de 2026. O processo tramitou com prioridade legal devido ao fato de a vítima ser idosa. O magistrado aplicou a causa supralegal do princípio da insignificância (crime de bagatela), reconhecendo a atipicidade material da conduta. Com a decisão, o réu foi absolvido com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O fato ocorreu no dia 29 de março de 2024, no período da tarde, por volta das 16h30, em uma residência localizada na Rua Itália, nº 2351, no bairro Jardim Nova Vida, em Jales. Valendo-se da ausência momentânea de moradores, o réu transpôs a grade frontal do imóvel, arrombou a porta de entrada da sala e subtraiu um ventilador de mesa, além de produtos de higiene pessoal (shampoo e sabonete), bens que foram avaliados formalmente em R$ 190,00 e pertenciam à vítima T.M.I.

Monitoramento por Câmeras e Confissão Vinculada ao Vício

A investigação da Polícia Civil reuniu imagens de sistemas de monitoramento por câmeras de segurança de residências vizinhas. Os registros flagraram o acusado tocando a campainha para testar a presença de moradores, pulando a grade frontal e, minutos depois, deixando o local a pé, carregando o ventilador e pedalando uma bicicleta de cor rosa pertencente à sua namorada. O réu foi identificado e posteriormente capturado em virtude de outro inquérito policial.

Em seu interrogatório judicial, Higor confessou integralmente o arrombamento e a subtração dos produtos de higiene e do eletrodoméstico, detalhando que vendeu o ventilador logo em seguida para um desconhecido por R$ 50,00. O réu justificou ao juiz que, na época do crime, vivia em absoluta precariedade como morador de rua e que praticou o furto impulsionado por uma crise de abstinência, utilizando o dinheiro de forma imediata para a compra de entorpecentes.

Distinção entre Desvalor da Ação e Desvalor do Resultado

O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, argumentando que a conduta fora qualificada pela escalada e pelo arrombamento da porta, além de destacar que Higor é um criminoso multirreincidente com maus antecedentes por delitos patrimoniais. A defesa técnica pleiteou a nulidade da confissão inicial e a absolvição com base no princípio da insignificância devido ao valor irrisório dos itens.

Ao analisar o mérito, o magistrado acolheu a tese defensiva e promoveu uma distinção dogmática entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado. O juiz explicou que as qualificadoras (como escalada e rompimento de obstáculo) e o custo financeiro para consertar a porta danificada dizem respeito ao modo de execução do crime (desvalor da ação). Contudo, para a incidência do princípio da insignificância, o Direito Penal deve se ocupar estritamente do nível de afetação real ao bem jurídico tutelado, que neste caso é o patrimônio (desvalor do resultado), mensurado puramente pelo preço de R$ 190,00 dos objetos retirados.

Reincidência Não Impede Bagatela e Crítica ao Direito Penal do Autor

O juiz fundamentou que o valor irrisório dos itens subtraídos demonstra uma lesão jurídica ínfima, incapaz de justificar a movimentação do aparato punitivo do Estado ou a privação da liberdade humana. O magistrado destacou jurisprudências consolidadas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — citando doutrinas do Ministro Rogério Schietti Cruz — para assegurar que os maus antecedentes e a multirreincidência não constituem óbices intransponíveis para a aplicação da bagatela. Segundo a sentença, barrar a insignificância com base no histórico do réu configuraria o rechaçado “Direito Penal do Autor”, punindo o indivíduo pelo que ele é, e não pelo fato em si.

Em linha humanitária, o magistrado ressaltou que o crime se deu em um cenário de severa exclusão social e vulnerabilidade de rua. O juiz pontuou que o furto praticado para o escambo de drogas reflete um grave quadro de saúde pública no qual a marginalização retira do indivíduo a plena dirigibilidade normativa e o senso de pertencimento social. O juízo concluiu que a aplicação de uma pena de prisão em regime fechado para uma lesão de R$ 190,00 violaria frontalmente os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da fragmentariedade penal, ordenando a extinção do processo sem punição. Regiao Noroeste:

Compartilhe!

    Relacionados