A Justiça condenou um homem pelo furto de um telefone celular pertencente a um idoso de 79 anos, em um caso ocorrido na madrugada de 7 de junho de 2024, na região central de Riolândia. A sentença foi proferida pela Vara da Comarca de Paulo de Faria e divulgada na última sexta-feira (13).
De acordo com o processo, o acusado teria ido até a residência da vítima por volta da 1h da manhã para pedir dinheiro. Após o pedido ser negado, ele aproveitou uma abertura existente em um vidro já danificado da janela do quarto e retirou um aparelho celular que estava conectado ao carregador. O telefone, um modelo avaliado em cerca de R$ 850, estava sobre uma tomada no interior da residência.
Ao perceber o furto, o próprio idoso foi até a casa do suspeito e aguardou seu retorno. Segundo os autos, o acusado chegou a pedir R$ 100 para devolver o aparelho, mas a vítima conseguiu recuperar o celular sem efetuar qualquer pagamento.
Inicialmente, o homem havia sido denunciado por furto qualificado, sob a alegação de rompimento de obstáculo. No entanto, durante a análise do caso, o magistrado entendeu que não havia provas suficientes de que o vidro da janela havia sido quebrado pelo acusado, já que o próprio morador relatou que o dano já existia anteriormente. Diante disso, o crime foi reclassificado como furto simples.
Na sentença também foi reconhecido o chamado “furto privilegiado”, benefício aplicado quando o réu é primário e o valor do bem subtraído é considerado baixo. Com essa condição, a pena foi fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
O juiz considerou ainda circunstâncias agravantes, como o fato de o crime ter ocorrido durante o período de repouso noturno e ter como vítima uma pessoa idosa. Por outro lado, esses fatores foram parcialmente compensados por atenuantes analisadas durante o processo.
A decisão também concedeu ao réu o benefício da gratuidade judiciária e o direito de recorrer em liberdade neste processo, embora ele já esteja preso por outro motivo. Já o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, apresentado pelo Ministério Público, foi negado pela Justiça por falta de comprovação de abalo psicológico extraordinário à vítima. Região Noroeste:












