qua, 12 de agosto de 2026

Justiça condena homem por esfaquear conhecido após discussão motivada por manuseio de creme capilar em Pontalinda

O juiz Júnior Da Luz Miranda, da 2ª Vara Criminal de Jales, julgou procedente a ação penal para condenar o réu Edmilson Pinto Araujo, conhecido pelo apelido de “Mimi”, pelo crime de lesão corporal de natureza grave. A sentença foi disponibilizada na última sexta-feira, 12 de junho de 2026, com o magistrado ressaltando sua adesão ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. O acusado foi apenado com 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. O direito de recorrer em liberdade foi assegurado ao sentenciado.

O crime ocorreu na manhã do dia 19 de março de 2023, no interior de uma residência localizada na Rua Amapá, nº 2.040, no município de Pontalinda — comarca de Jales. O réu e a vítima, R.L.P., participavam de uma confraternização social acompanhados de amigos quando o ofendido entrou no imóvel para utilizar o banheiro. Ao sair, o convidado manuseou um pote de creme de cabelo que estava em um dos quartos, despertando uma reação violenta no acusado, que passou a proferir ameaças e exigiu que ele deixasse o local por supostamente mexer em seus pertences.

Retorno para Reconciliação, Ataque por Faca e Perda de Movimento

Após retirar-se temporariamente do imóvel para buscar cigarros em sua própria casa, a vítima retornou ao terraço do acusado em uma tentativa de reconciliação. Contudo, Edmilson reapareceu alterado e munido de uma arma branca, desferindo três golpes de faca contra o convidado. Os ferimentos cortocontundentes atingiram a região torácica anteroinferior (inframamilar direita e apêndice xifóide) e o terço médio-superior da coxa direita da vítima. O ataque na perna resultou no rompimento do tendão, atrofia muscular e perda definitiva dos movimentos do membro inferior.

O caso foi inicialmente investigado e denunciado pelo Ministério Público perante o Tribunal do Júri como tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. No entanto, após a instrução processual, o juízo desclassificou a conduta por ausência de intenção de matar (animus necandi), uma vez que o agressor cessou os golpes voluntariamente e a vítima permaneceu consciente. O órgão acusatório aditou a denúncia para lesão corporal grave, apontando que o crime gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente.

Rejeição de Legítima Defesa e Preponderncia de Motivo Fútil

Em seu interrogatório judicial, o réu apresentou uma versão justificativa de legítima defesa. Edmilson alegou que deu pela falta de R$ 200,00 e flagrou o conhecido furtando seus pertences no quarto com dinheiro nas mãos, afirmando que desferiu os golpes apenas para repelir uma suposta investida física e xingamentos do homem, valendo-se do fato de medir apenas 1,60m. A defesa técnica pleiteou a absolvição por excludente de ilicitude ou a redução de pena por violenta emoção provocada pela vítima.

O magistrado refutou integralmente as teses defensivas, destacando que a versão do réu restou isolada e sem amparo de provas idôneas. O juiz frisou que o manuseio de um pote de creme capilar originou o conflito e atraiu a incidência da agravante do motivo fútil pela flagrante banalidade e desproporção do ataque. Na segunda fase da dosimetria, o juízo aplicou o Tema Repetitivo 1.194 do STJ, determinando que a confissão do réu não poderia preponderar sobre a futilidade, pois foi utilizada de forma qualificada para tentar justificar uma legítima defesa inexistente.

Critério da Oitava Parte e Vedação de Penas Alternativas

Na primeira fase do cálculo da pena, o juiz adotou a técnica da oitava parte do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato (1 a 5 anos de reclusão), chancelada pelo Grupo de Trabalho de Dosimetria do CNJ e pelo STJ. Ele utilizou o critério para fixar a pena-base acima do mínimo legal, sopesando negativamente as consequências do crime decorrentes da debilidade permanente que forçou a vítima a caminhar com auxílio de muletas canadenses.

Diante do vetor judicial desfavorável na pena-base, o magistrado estipulou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção, amparado em jurisprudências da Corte Superior que autorizam o regime imediatamente mais grave nessas condições. A substituição por sanções restritivas de direitos e a concessão de sursis (suspensão condicional da pena) foram vedadas pelos impeditivos legais do emprego de violência física e da reprovabilidade da conduta. O juízo postergou a análise do pedido de Justiça Gratuita para a Vara das Execuções Criminais e arbitrou os honorários do defensor dativo no teto da tabela da assistência judiciária. Região Noroeste:

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