A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto condenou um homem a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de lesão corporal praticada contra sua companheira grávida. A decisão enquadra a conduta no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, que trata da agressão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei Maria da Penha.
De acordo com os autos do processo, a vítima mantinha relacionamento com o agressor havia cerca de um ano e estava grávida de cinco meses no momento do crime. Os relatos apontam que, em um episódio de extrema violência, o homem passou a agir de forma agressiva, puxando a companheira pelos braços e cabelos, além de desferir socos na região da barriga.
Durante a ocorrência, o acusado ainda teria danificado vidraças da residência da mãe da vítima, chegando a se ferir. Em juízo, tentou minimizar os fatos, alegando que apenas teria puxado a mulher pelo braço e negando a intenção de agredi-la. No entanto, a versão foi afastada pelo magistrado diante das provas técnicas apresentadas, incluindo laudo pericial que confirmou as lesões corporais sofridas pela vítima.
Na sentença, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo o réu da acusação de ameaça por ausência de provas suficientes produzidas em juízo, mas mantendo a condenação pela agressão física. Além da pena de reclusão, foi fixada indenização mínima correspondente a um salário-mínimo nacional, a título de danos morais em favor da vítima.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que o dano moral, em casos de violência doméstica, é presumido, decorrendo diretamente da prática criminosa que atinge a dignidade e a integridade da mulher, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora a pena privativa de liberdade tenha sido suspensa pelo prazo de dois anos, por meio do benefício do sursis, a Justiça impôs condições rigorosas para a manutenção do réu em liberdade. Entre elas estão a limitação de fim de semana e a frequência obrigatória em programas de recuperação e reeducação, com a participação em pelo menos oito encontros semanais no primeiro ano.
O juiz também ressaltou que a substituição da pena por medidas alternativas isoladas, como pagamento de multa ou doação de cestas básicas, é vedada pela legislação em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.












