A 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga absolveu um morador acusado de furto qualificado de energia elétrica, previsto no artigo 155, §3º e §4º, inciso II (mediante fraude) do Código Penal. A decisão, proferida pela juíza Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, destacou que, apesar da comprovação da materialidade do crime — ou seja, da existência da irregularidade — não houve provas suficientes quanto à autoria e à intenção (dolo) do réu.
O caso se referia a uma suposta fraude ocorrida entre junho de 2022 e fevereiro de 2023 em um imóvel localizado na Rua Dimas Lievana de Camargo, em Votuporanga. Segundo o inquérito, a energia consumida no local não estava sendo registrada corretamente pelo relógio eletrônico, o que levantou a suspeita de desvio intencional. Um representante da companhia elétrica apontou um consumo estimado não faturado de 3.427 kWh — o equivalente a aproximadamente R$ 3.153,16, valor que não incluía impostos, multas ou encargos.
A denúncia foi formalmente recebida em 21 de fevereiro de 2025, após o investigado não demonstrar interesse em firmar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), oferecido pelo Ministério Público. No decorrer da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte denunciante, três testemunhas e o próprio acusado.
Em sua sentença, a magistrada ponderou que os indícios iniciais justificaram a abertura do processo criminal, mas que, ao final da instrução, as provas colhidas não foram conclusivas o bastante para embasar uma condenação. A juíza ressaltou ainda que, embora o depoimento da vítima (a companhia elétrica) seja relevante, ele precisa estar em consonância com os demais elementos probatórios e ser confirmado no contraditório, o que não ocorreu.
Um ponto central da acusação foi a alegação técnica de “inversão de fase” no medidor de energia, apontada pela empresa como a possível causa da submedição. No entanto, a realização e detecção dessa alteração exigem conhecimentos específicos, e não houve prova suficiente de que o acusado tivesse feito — ou mesmo soubesse da existência — dessa irregularidade.
Diante da ausência de elementos que comprovassem a participação consciente e deliberada do réu no ato fraudulento, o Judiciário decidiu pela absolvição.
A decisão reafirma a importância da produção robusta de provas em processos criminais, especialmente em casos que envolvem crimes patrimoniais mediante fraude, nos quais a comprovação da intenção do acusado é elemento essencial para a condenação.












