Em uma reviravolta no plenário do Tribunal do Júri de Santa Fé do Sul, a acusação de tentativa de homicídio foi desclassificada pelo Conselho de Sentença. Com isso, a competência do julgamento foi transferida ao juiz responsável, que proferiu sentença condenatória por lesão corporal e adulteração de sinal identificador de veículo.
O caso ocorreu em 1º de janeiro de 2024, quando o acusado foi denunciado por tentar atropelar uma vítima, utilizando o carro como arma, o que teria dificultado sua defesa. Além disso, houve a acusação de adulteração da placa do veículo após a data do fato.
Lesão corporal e agressão com veículo
Na análise do crime de lesão corporal, o juiz reconheceu a materialidade e a autoria com base em boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos. O pedido do Ministério Público para a qualificação como lesão corporal grave foi rejeitado por falta de exame complementar que comprovasse incapacidade da vítima por mais de 30 dias.
Ainda assim, o magistrado destacou a agravante do uso de um recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o acusado teria acelerado o veículo de forma repentina após uma discussão.
Adulteração de veículo
Quanto à adulteração da placa, o réu admitiu ter substituído a original por outra de um carro antigo, alegando que desconhecia a ilegalidade da conduta. A justificativa, porém, não foi aceita. O juiz ressaltou que o crime é de mera conduta e que a alegação de desconhecimento da lei não exclui a responsabilidade penal.
Pena e regime aberto
Na dosimetria da pena, foram consideradas circunstâncias negativas como reincidência e antecedentes criminais. O magistrado fixou 4 anos de reclusão pelo crime de adulteração e 4 meses e 20 dias de detenção pela lesão corporal, além de 13 dias-multa.
Após a detração do tempo de prisão provisória (um ano e sete meses), o juiz estabeleceu o regime inicial aberto e determinou a revogação da prisão preventiva, autorizando a imediata execução da pena.












