Um homem foi condenado pela Justiça da Comarca de Estrela D’Oeste pelo crime de tráfico de drogas, após ser flagrado com porções de crack na praça central de Populina e, posteriormente, em sua residência. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da comarca, que reconheceu a autoria e a materialidade do delito.
O caso ocorreu na noite de 27 de fevereiro de 2025, quando a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima via Copom relatando movimentação suspeita na Praça da Matriz. No local, os policiais encontraram o suspeito, já conhecido nos meios policiais, que tentou se afastar e dispensar algo na grama. Durante a abordagem, foram localizadas oito porções de crack, embaladas no formato conhecido como “Teresa” e em saquinhos plásticos semelhantes aos encontrados dentro de uma pochete que ele carregava.
Ao ser questionado, o homem admitiu que havia mais entorpecentes em sua residência. Durante a diligência na casa, os policiais encontraram outras nove porções da mesma substância e com o mesmo tipo de embalagem, totalizando 7,52 gramas de crack.
Na fase de investigação e também em juízo, o réu alegou que as drogas eram para consumo próprio, afirmando que misturava crack com maconha. No entanto, os policiais responsáveis pela ocorrência destacaram que ele não portava nenhum objeto comumente utilizado para o consumo, como cachimbo ou bombril, além de reforçarem que o indivíduo era constantemente denunciado por tráfico na região. Uma testemunha também confirmou ter visto o suspeito com as porções e que ele mesmo teria assumido a posse da droga aos policiais.
A defesa tentou desclassificar a conduta para porte de droga para uso pessoal ou, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. No entanto, o Ministério Público e o Judiciário não acolheram os pedidos, apontando a quantidade, a forma de acondicionamento do entorpecente e os antecedentes como indicativos da intenção de comercialização.
Na sentença, a magistrada responsável observou que, ainda que fosse verdadeira a versão do uso pessoal, a comercialização para sustentar o vício não descaracteriza o tráfico, e destacou a validade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos.
O réu foi condenado por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.












