L. H. G. de O. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales pela prática de tentativa de roubo (Art. 157, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal). A sentença, proferida pelo juiz Junior da Luz Miranda, foi liberada nos autos digitais em 18 de maio de 2025. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 4 dias-multa.
O crime ocorreu em 25 de janeiro de 2025, por volta das 20h30, na Marginal Izaura Venturini, nº 2275, no Jardim Santo Expedito, em Jales. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, L. H. G. de O. tentou subtrair a bolsa e os pertences de I. C. mediante violência.
A vítima, I. C., caminhava pela via pública quando foi surpreendida pelo agressor, que a agarrou pelo pescoço e a arrastou para um terreno baldio, onde a lançou ao chão e tentou pegar sua bolsa. No entanto, I. C. resistiu, gritando por socorro e segurando firmemente o objeto, o que levou o agressor a desistir da ação e fugir sem levar nada. Em estado de choque, I. C. procurou auxílio em um posto de combustíveis, de onde funcionários acionaram a Polícia Militar. Embora não tenha sofrido lesões físicas, a vítima declarou em juízo ter sido bastante abalada psicologicamente, sentindo-se insegura e traumatizada após o ocorrido.
A investigação policial, que contou com o auxílio de imagens de câmeras de segurança instaladas nas imediações, foi crucial para a identificação e localização de L. H. G. de O.. Ele foi abordado em um veículo e, de imediato, confessou o crime, alegando estar sob efeito de drogas. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a intenção de roubar, mas alegou não ter plena recordação dos fatos devido ao uso de cocaína e álcool. Ele expressou arrependimento e a necessidade de buscar tratamento para o vício.
A denúncia do Ministério Público foi recebida em 4 de fevereiro de 2025. Durante a fase de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e o acusado foi interrogado. A defesa de L. H. G. de O. havia pedido a absolvição por insuficiência probatória. Contudo, a sentença concluiu pela procedência da ação penal, ressaltando que a desistência do réu ocorreu devido à resistência da vítima, caracterizando, assim, a tentativa e não a desistência voluntária.
A pena final considerou a agravante da idade da vítima, mas a atenuante da confissão espontânea prevaleceu. A redução de dois terços da pena foi aplicada devido à tentativa, uma vez que a conduta do réu não deixou lesões ou marcas na vítima.
Em razão da fixação do regime inicial aberto, a prisão preventiva de L. H. G. de O., que havia sido convertida de flagrante, foi revogada. O condenado também deverá arcar com as custas processuais.
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