qua, 12 de agosto de 2026

Homem é condenado por tentativa de roubo em Jales

L. H. G. de O. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales pela prática de tentativa de roubo (Art. 157, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal). A sentença, proferida pelo juiz Junior da Luz Miranda, foi liberada nos autos digitais em 18 de maio de 2025. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 4 dias-multa.

O crime ocorreu em 25 de janeiro de 2025, por volta das 20h30, na Marginal Izaura Venturini, nº 2275, no Jardim Santo Expedito, em Jales. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, L. H. G. de O. tentou subtrair a bolsa e os pertences de I. C. mediante violência.

A vítima, I. C., caminhava pela via pública quando foi surpreendida pelo agressor, que a agarrou pelo pescoço e a arrastou para um terreno baldio, onde a lançou ao chão e tentou pegar sua bolsa. No entanto, I. C. resistiu, gritando por socorro e segurando firmemente o objeto, o que levou o agressor a desistir da ação e fugir sem levar nada. Em estado de choque, I. C. procurou auxílio em um posto de combustíveis, de onde funcionários acionaram a Polícia Militar. Embora não tenha sofrido lesões físicas, a vítima declarou em juízo ter sido bastante abalada psicologicamente, sentindo-se insegura e traumatizada após o ocorrido.

A investigação policial, que contou com o auxílio de imagens de câmeras de segurança instaladas nas imediações, foi crucial para a identificação e localização de L. H. G. de O.. Ele foi abordado em um veículo e, de imediato, confessou o crime, alegando estar sob efeito de drogas. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a intenção de roubar, mas alegou não ter plena recordação dos fatos devido ao uso de cocaína e álcool. Ele expressou arrependimento e a necessidade de buscar tratamento para o vício.

A denúncia do Ministério Público foi recebida em 4 de fevereiro de 2025. Durante a fase de instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e o acusado foi interrogado. A defesa de L. H. G. de O. havia pedido a absolvição por insuficiência probatória. Contudo, a sentença concluiu pela procedência da ação penal, ressaltando que a desistência do réu ocorreu devido à resistência da vítima, caracterizando, assim, a tentativa e não a desistência voluntária.

A pena final considerou a agravante da idade da vítima, mas a atenuante da confissão espontânea prevaleceu. A redução de dois terços da pena foi aplicada devido à tentativa, uma vez que a conduta do réu não deixou lesões ou marcas na vítima.

Em razão da fixação do regime inicial aberto, a prisão preventiva de L. H. G. de O., que havia sido convertida de flagrante, foi revogada. O condenado também deverá arcar com as custas processuais.

Região Noroeste

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