V. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A sentença, proferida em 12 de maio de 2025, considerou as provas apresentadas que confirmaram a autoria e a materialidade do delito.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 20h21, policiais militares em patrulhamento em Meridiano avistaram V em uma motocicleta no contrafluxo. Ao perceber a presença policial, ele tentou mudar de direção abruptamente, levantando suspeitas.
Durante a abordagem, os policiais constataram que a placa da motocicleta, uma Honda CG/125 de cor vermelha, pertencia a outro veículo, um modelo NX Broz 150 de cor preta, conforme posteriormente comprovado por laudo pericial. A motocicleta conduzida por V possuía chassi e numeração de motor, mas sem cadastro no sistema. Além disso, foi verificado que Valdeir não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
Em depoimento aos policiais militares, V confessou ter ciência de que a placa do veículo era adulterada no momento em que adquiriu a motocicleta, informando que a comprou por R$ 2.000,00 após ver um anúncio em redes sociais. Ele alegou que utilizava a moto para trabalhar em área rural, mas foi abordado em via pública no Centro de Meridiano.
A defesa de V argumentou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que ele teria adquirido a motocicleta de boa-fé, sem saber das adulterações. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da confissão espontânea.
No entanto, a justiça considerou que a materialidade do crime foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial. A autoria recaiu sobre V com base nos depoimentos dos policiais militares e em sua própria confissão extrajudicial, onde admitiu saber da adulteração da placa. A alegação de boa-fé da defesa foi afastada, pois a ciência da adulteração pelo acusado ficou comprovada. A tese de receptação culposa também foi rejeitada, já que a confissão demonstrou dolo direto, e não apenas culpa.
Com base nas provas colhidas, a justiça decidiu pela condenação de Valdeir da Silva pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. O réu teve o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e, após o trânsito em julgado, a comunicação ao IIRGD e à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos.