qui, 15 de maio de 2025

Homem é condenado por adulteração de sinal identificador de veículo em Meridiano

V. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A sentença, proferida em 12 de maio de 2025, considerou as provas apresentadas que confirmaram a autoria e a materialidade do delito.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, os fatos ocorreram em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 20h21, policiais militares em patrulhamento em Meridiano avistaram V em uma motocicleta no contrafluxo. Ao perceber a presença policial, ele tentou mudar de direção abruptamente, levantando suspeitas.

Durante a abordagem, os policiais constataram que a placa da motocicleta, uma Honda CG/125 de cor vermelha, pertencia a outro veículo, um modelo NX Broz 150 de cor preta, conforme posteriormente comprovado por laudo pericial. A motocicleta conduzida por V possuía chassi e numeração de motor, mas sem cadastro no sistema. Além disso, foi verificado que Valdeir não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.

Em depoimento aos policiais militares, V confessou ter ciência de que a placa do veículo era adulterada no momento em que adquiriu a motocicleta, informando que a comprou por R$ 2.000,00 após ver um anúncio em redes sociais. Ele alegou que utilizava a moto para trabalhar em área rural, mas foi abordado em via pública no Centro de Meridiano.

A defesa de V argumentou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que ele teria adquirido a motocicleta de boa-fé, sem saber das adulterações. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da confissão espontânea.

No entanto, a justiça considerou que a materialidade do crime foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial. A autoria recaiu sobre V com base nos depoimentos dos policiais militares e em sua própria confissão extrajudicial, onde admitiu saber da adulteração da placa. A alegação de boa-fé da defesa foi afastada, pois a ciência da adulteração pelo acusado ficou comprovada. A tese de receptação culposa também foi rejeitada, já que a confissão demonstrou dolo direto, e não apenas culpa.

Com base nas provas colhidas, a justiça decidiu pela condenação de Valdeir da Silva pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. O réu teve o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo solto. A sentença também determinou o pagamento das custas processuais e, após o trânsito em julgado, a comunicação ao IIRGD e à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos.

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