A 1ª Vara de Santa Fé do Sul, sob a presidência do juiz Dr. José Gilberto Alves Braga Júnior, condenou um homem a um ano de detenção pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, praticado quatro vezes em concurso material, conforme o artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) combinado com o artigo 69 do Código Penal.
De acordo com a sentença, o homem, ex-companheiro da vítima, descumpriu reiteradamente as medidas protetivas que o proibiam de se aproximar e manter contato com ela, após o término conturbado do relacionamento. As provas demonstraram que o acusado perseguiu a vítima em diversas ocasiões. Ele jogou convites do casamento cancelado na casa da mulher, entrou em um estabelecimento comercial onde ela estava, fez ligações telefônicas inclusive durante o registro do boletim de ocorrência, e a esperou na saída do hospital onde ela realizava estágio, chegando a jogar cerveja em seu carro.
Uma testemunha confirmou ter visto o homem se aproximando em um veículo enquanto a vítima caminhava apressadamente pela calçada. As imagens contidas no relatório de investigação também comprovaram o comportamento insistente e doloso do acusado. O juiz destacou a relevância da palavra da vítima e considerou que as provas apresentadas — depoimentos, registros e imagens — foram suficientes para demonstrar a intenção de descumprir as determinações judiciais. A tese defensiva de ausência de dolo e crime impossível foi rejeitada.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, em três meses de detenção para cada um dos quatro crimes, totalizando um ano de detenção em razão do concurso material. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, conforme a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede essa substituição em crimes de violência doméstica contra a mulher.
A pena foi suspensa condicionalmente (sursis) por dois anos, sob a condição de o condenado prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, conforme decisão do Juízo das Execuções.
Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no valor equivalente a dois salários mínimos vigentes na data dos fatos, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 983 do STJ.
As medidas protetivas de urgência — que determinam a proibição de aproximação a menos de 100 metros e de qualquer tipo de contato com a vítima — foram mantidas até o trânsito em julgado da decisão. O juiz também determinou o encaminhamento da vítima ao CREAS de Santa Fé do Sul para acompanhamento e apoio psicossocial.












