Coronavírus: novo decreto libera feirantes, depósitos de materiais de construção e igrejas em Votuporanga 

É explicitado no texto que todas essas atividades liberadas devem ser realizadas com observância dos cuidados necessários para evitar contágio por Covid-19.

Nesta sexta-feira (27), a Prefeitura de Votuporanga/SP editou um novo decreto alterando a quarentena no comércio por conta do Covid-19. As feiras livres foram liberadas, porém os feirantes devem usar luvas e máscaras durante o atendimento. 

Outro ponto observado, foram os depósitos de materiais de construção para que também possam atender, porém ficam sujeitos às regras do decreto anterior, não permitindo aglomeração e com medidas de proteção. 

Serviços autônomos, inclusive domésticos, podem ser realizados, da mesma forma com a utilização de equipamentos de proteção. 

A nova edição revoga a proibição dos cultos e fixa a distância mínima de 2 metros de área livre entre os participantes da igreja.

DECRETO Nº.12.192, de 27 de março de 2020.  

(Acresce e revoga dispositivos no Decreto nº12.174, de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 12.186, de 25 de março de 2020 que decretou novas medidas de proteção da Saúde Pública em decorrência da Pandemia Coronavírus) 

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, Considerando o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;  

D E C R E T A:  

Art. 1º. O Decreto nº 12.174, de 21 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 12.186, de 25 de março de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:  

Art. 3º. ……………………………………………………………………..  

  1. …………………………………………………………………………. 

XII – as atividades coletivas nos Templos de qualquer Culto ou Doutrina, garantindo-se área mínima livre de 2m² (dois metros quadrados) por pessoa;(NR)  

XIII – As feiras livres, em locais e dias pré-determinados, desde que os feirantes se utilizem durante o atendimento de máscaras e luvas de procedimento;(NR)  

XIV – lojas de comércio de materiais de construção civil, desde que respeitadas as normas contidas no Decreto nº12.158, de 19 de março de 2020; e (NR)  

XV – Os prestadores autônomos de serviços, inclusive domésticos, desde que o prestador se utilize durante a prestação do serviço, de máscaras e luvas de procedimento;(NR)  

Art. 2º. Fica revogado, em seu inteiro teor, o artigo 2º do Decreto nº 12.186, de 25 de março de 2020.  

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de março de 2020.  

João Eduardo Dado Leite de Carvalho  

Prefeito Municipal  

César Fernando Camargo  

Secretário Municipal de Governo  

Márcia Cristina Fernandes Prado Reina 

Secretária Municipal da Saúde  

Douglas Lisboa da Silva  

Procurador Geral do Município  

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.  

Natália Amanda Polizeli Rodrigues  

Chefe da Divisão

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