A PANDEMIA DE FAKE NEWS: CRIMES E MENTIRAS DIGITAIS: por Diego Honorato

Infelizmente, nos últimos meses a palavra pandemia tornou-se habitual em nosso dia-a-dia. Entretanto, de maneira sútil, disfarçada de verdade, a pandemia já é realidade neste mundo desde os tempos mais remotos. Não estou falando da pandemia sanitária gerada pela COVID-19, sim da pandemia de mentiras e crimes que são gerados pelas FAKE NEWS.

No império romano, o político e general Marco Antônio cometeu suicídio após receber à notícia fake news de que sua esposa Cleópata, havia cometido suicídio. Benjamim Franklin, um dos líderes da revolução americana, escreveu notícias falsas sobre índios assassinos que supostamente trabalhavam para o Rei George III, com o intuito de influenciar a opnião pública a favor da Revolução Americana. No século XXI, com o boom das redes sociais, empresas como Facebook, estão sendo processadas por supostamente facilitar à disseminação em massa de notícias falsas em suas plataformas.

Há tempos à sociedade vive uma pandemia de fake news, crimes e mentiras são suas consequências, seus resultados. Entretanto, como fica esses resultados do ponto de vista jurídico: quais as possíveis punições para quem usa fake news para espalhar notícia que sabe ser falsa?

Hoje, nos poderes constituintes – Câmara e Senado – há diversos projetos de lei que buscam punições para fake news, muitos estão parados e ou encontraram barreiras em seu caminho sob o argumento de que tais punições seriam afronta ao direito à livre manifestação, a liberdade de impressa – esses são alguns exemplos.

Penso eu, que o Brasil tem outras necessidades que são mais urgentes e precisam da atenção de nossos deputados e senadores para sua tramitação e aprovação, à título de exemplos, posso citar privatização de empresas públicas e reforma tributária. Por que penso assim? Porque como advogado e operador do direito, eu sei que há no ordenamento jurídico brasileiro, diversos artigos de lei que visam punir – em diversas searas de direito – as ações praticadas e ou resultados alcançados através da disseminação de notícias fake news.

 

Então fake news é crime, Diego? Não, fake news não é crime. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIX, dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Podemos estar diante de uma imoralidade, de um ilícito civil ou de um pecado grave, mas sem lei anterior que o defina e comine pena não temos crime.

A fake news é vista como um instrumento – uma faca, uma arma, então o ordenamento jurídico brasileiro tem punições para as ações praticadas e ou resultados que surgem do uso deste instrumento.

Para entender melhor, vou trazer para você um exemplo com dois resultados diferentes:

Primeiro exemplo: se eu usar uma fake news em meu instagram, que tem mais de 3 mil seguidores, para espalhar que meu vizinho é traficante de drogas, eu sem dúvidas estou cometendo o crime de calúnia, que tem pena de detenção de 6 meses a 2 ano, e multa (art 138, do Código Penal). Agora veja o segundo exemplo: se eu usar uma fake news em meu instagram, que não tem seguidor, para espalhar que meu vizinho é traficante de drogas, neste caso eu não terei cometido crime algum em razão da ineficácia absoluta do meio (crime impossível – art. 17, do Código Penal). Veja que, neste segundo exemplo, apesar de fazer uso do instrumento – fake news – para cometer o crime de calúnia, por eu não ter seguidores em meu instagram, à notícia fake news não chegou para terceiros, assim, há um crime impossível em razão da ineficácia absoluta do meio. Ou seja, a fake news, neste caso, não encontrou um meio eficaz para sua disseminação caluniosa.

Vejam que a fake news é apenas um instrumento para se alcançar uma ação e ou resultado. A ação praticada e ou resultado alcançado com o uso da fake news, a depender do caso concreto, poderá ser punido pelo ordenamento jurídico em pelo menos 8 artigos de lei.

No código penal, por exemplo, há os crimes de calúnia (art. 138), difamação (art. 139), injúria (art. 140), invasão de dispositivo de informática (art. 154-A), incitação ao crime (art. 286) e denunciação caluniosa (art. 339). Na Lei de Contravenções Penais – decreto-lei nº 3.688/41 –, por exemplo, há a contravenção de falso alarma (art. 41). No Código Eleitoral, por exemplo, há o crime eleitoral (art. 326-A).

Aqui faço um aparte, pois tornou-se comum ver fake news circulando no mundo político, principalmente em épocas de campanha eleitoral. Entrentanto ao candidato ou político eleito, vale ficar atento aos sanções legais. Na seara de direito eleitoral, os crimes de responsabilidade são passíveis de pena de perda do cargo com inabilitação, por até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. A imposição da pena não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária.

Pode até ser clichê o que vou te falar, mas do ponto de vista da responsabilidade jurídica, é necessário que você fique atento às notícias que você comenta no mundo físico, posta e compartilha no digital, sempre confira com antecedência à veracidade da informação, afinal de contas, prevenir é mais barato que remediar!

COLUNISTA: DIEGO HONORATO, OABSP Nº 406.331

ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

Instagram: @diegohonoratocanjo

E-mail: [email protected]

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