IMPULSIONADOS PELA COVID-19 CRESCE HISTORICAMENTE O NÚMERO DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA DE EMPRESAS

Colunista Dr. Diego Honorato, OAB/SP Nº 406.331

Advogado especializado em Direito Civil e Empresarial.

 

Como aproveitar os benefícios da lei 11.101 para recuperar à empresa inadimplente que enfrenta problemas financeiros em razão da crise gerada pelo coronavírus

 

Boa tarde, pessoal.

Espero que está coluna jurídica possa levar até você informações sérias e com credibilidade, que sejam relevantes para o seu dia a dia. Conto com seu feedback nos comentários e com sua curtida ou sua descurtida.

De acordo com estudos técnicos, a COVID-19 chegou no Brasil em 26 de fevereiro de 2020 e desde então, suas consequências podem ser vistas e sentidas em vários setores de nossa sociedade, desde o familiar ao economico.

Sobre o prisma economico, o Brasil vive um aumento histórico no número de pedidos de recuperação judicial e falência de empresários e sociedades empresárias.

Você lendo esta coluna deve estar se perguntando: eu não tenho empresa, como isso me afeta?

Sim, isso lhe afeta! Mesmo que você não tenha empresa.

As recuperações e a falência são disciplinadas pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Penso que esta lei é benéfica, pois oferece ao empresário e a sociedade empresária inadimplentes a possibilidade de se recuperar e aos insolventes oferece a possibilidade de reunir todos os seus débitos em um único plano para tentar quitá-los em uma situação irreversível de falência.

Em razão dos efeitos negativos da COVID-19 na economia, o número de pedidos de recuperação judicial e falência cresceram historicamente. O Boa Vista / Serasa fez um levatamento que apontou que os pedidos de recuperação judicial subiram 13,4% na comparação com 2019 e os de falência tiveram alta de 12,7% em 2020. O último trimestre de 2020 registrou a maior alta de pedidos falência.

Entorno de 85% do total de pedidos de falência em 2020 são de micro e pequenas empresas. Micro e pequenas empresas são as que mais empregam no Brasil, e esse cenário negativo fez com que o país terminasse 2020 com uma taxa média de desemprego em 13,5%. É neste ponto que, esse aumento recorde de falência afeta negativamente você que não é empresário ou não participa de sociedade empresária. Se aumenta o desemprego, reduz o poder de compra das famílias e por consequência reduz à qualidade de vida.

Quando uma empresa está insolvente e vai à falência, toda sociedade perde junto com ela, mesmo que de maneira indireta e imperceptível no momento, mas fim das contas todos somos prejudicados. De acordo com a lei, podem declarar falência o empresário e a sociedade, que se enquadrem em uma das situações previstas pelo seu artigo 94.

Recuperar uma empresa inadimplente, manter à fonte produtora, manter os empregos e estimular a atividade economica ao preservá-la é mesmo que maneira indireta, é para toda sociedade um benefício.

Entretanto, a lei traz em seu artigo 48, um prazo mínimo de 02 anos de atividade para que o empresário ou sociedade, possa ingressar com pedido de recuperação, além de cinco requisitos cumulativos que devem ser preenchidos.

Este prazo de 02 anos é necessário, pois segundo o IBGE, 21% das empresas quebram no primeiro ano de atividade, e a lei visa recuperar aquela empresa que já superou os riscos que o mercado impõe inicialmente em seus primeiros anos de atividade. A lei visa recuperar aquela empresa já estabelecida, já consolidada. Isso traz maior segurança jurídica para o mercado e não tumultua ainda mais o Poder Judiciário.

Segundo o SEBRAE, os pequenos negócios são formados pelas micro (ME) e pequenas empresas  (EPP) e pelos microempreendedores individuais (MEI). No Brasil existem 6,4 milhões destes estabelecimentos. Desse total, 99% são microempresas e empresas pequeno porte.

A lei 11.101 olhou com especial atenção para essas empresas, e por isso ela traz em seus artigos 70, 71 e 72, um plano especial de recuperação judicial para microempresa e empresa de pequeno porte que estejam enquadradas na lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O plano especial de recuperação judicial para ME e EPP prevê o parcelamento de suas dívidas em até 36 parcelas, iguais e sucessivas, podendo conter ainda o abatimento de seu valor; prevê que o pagamento da primeira parcela seja feito no prazo máximo de 180 dias, contados da data do pedido de recuperação; prevê que após apresentado ao juiz o plano especial de recuperação, não será convocada assembléia-geral de credores para aceitar ou não este plano, mas caberá ao próprio juiz deferir à recuperação estiver preenchidos os requisitos da lei.

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou em partes a Lei de Recuperações e Falência (nº 11.101), e seus efeitos passaram a vigorar a partir de 23 de janeiro de 2021.

Essas alterações passou a possibilitar que os débitos com a União possam ser negociados e quitados em até dez anos, havendo ainda a possibilidade de transação tributária, que consiste num acordo para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios. Nessa modalidade, o Governo ou o devedor propõe descontos, sendo ainda permitido o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal para o abatimento. E quanto aos débitos administrativos pela Receita Federal do Brasil (RFB), até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em até 84 vezes, com parcelas de valor menor nos primeiros anos de pagamento.

Apesar de estamos vivendo em um momento desfavorável, com um alto índice de empresas em recuperação e falência, se o empresário ou sociedade estiver bem assistido e representado por profissionais de sua confiança, poderá encontrar um luz no final do túnel e assim superar o período de crise!

 

Meus sentimentos às famílias que perderam os seus vítimas da COVID-19.

 

Diego Honorato

05 de maio de 2020

 

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