O juiz Ricardo Barea Borges, da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, presidiu a sessão do Tribunal do Júri que condenou o réu Jorgivaldo Pinheiro Mendonça por homicídio qualificado na forma tentada. A sentença, disponibilizada em 21 de maio de 2026, fixou a pena definitiva do acusado em 10 anos e 8 meses de reclusão. O magistrado determinou o início do cumprimento da sanção no regime fechado e decretou a prisão imediata do réu para a execução provisória da condenação, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O crime ocorreu no dia 6 de maio de 2023, por volta das 8h, na Rua Toshio Masuda, em Fernandópolis. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado, agindo com evidente propósito homicida, tentou matar a vítima José Marcos Munder Barão. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. O homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois a vítima sobreviveu após receber socorro médico.
Submetido a julgamento popular, o Egrégio Conselho de Sentença acolheu integralmente a pretensão da acusação. Por veredicto soberano, os jurados reconheceram a materialidade, a autoria, a tentativa e responderam negativamente ao quesito absolutório. Os cidadãos integrantes do júri também validaram ambas as qualificadoras capituladas na inicial.
Na dosimetria da pena, o magistrado seguiu o entendimento dos tribunais superiores para o concurso de qualificadoras, utilizando a primeira delas para tipificar o homicídio qualificado (cuja pena abstrata varia de 12 a 30 anos) e a segunda como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base. O juiz também considerou desfavoráveis as consequências do crime, ressaltando que o ofendido permaneceu hospitalizado por vários dias, passou por múltiplos procedimentos cirúrgicos e sofreu sequelas permanentes que o impedem de mover alguns dedos da mão, prejudicando sua capacidade laboral. Diante disso, a pena-base foi elevada em dois sextos acima do mínimo legal.
Na segunda fase, a pena intermediária foi mantida sem alterações devido à ausência de agravantes ou atenuantes. O juiz afastou o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, justificando que, embora o réu tenha admitido ser o autor das agressões, ele apresentou uma versão dos fatos completamente dissonante daquela que foi acolhida e reconhecida pelo corpo de jurados. Na etapa final, a reprimenda foi reduzida no patamar mínimo de um terço pela tentativa. A escolha da menor fração de redução foi fundamentada pelo magistrado com base no avançado iter criminis percorrido pelo agressor e na extrema gravidade e proximidade da consumação do delito: a vítima recebeu dezenas de golpes concentrados inclusive na região da cabeça, perdeu grande quantidade de sangue e necessitou de mais de 300 pontos cirúrgicos.
Ao decretar a prisão imediata do réu em plenário, o juiz invocou a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e citou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada. Em conformidade com as diretrizes normativas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o magistrado dispensou a realização de audiência de custódia para o cumprimento do mandado prisional e deixou de estipular um valor mínimo de reparação civil por falta de contraditório específico sobre os danos materiais. Região Noroeste












