O Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga condenou um motorista e a empresa proprietária de um caminhão ao pagamento de R$ 10.898,00 em danos materiais a um condutor envolvido em um acidente na Rodovia Euclides da Cunha (SP-320). A sentença foi proferida no dia 4 de julho de 2025 pela Justiça e trata de uma colisão ocorrida em 19 de junho de 2024, por volta das 8h15, no km 524 + 800 metros, sentido Votuporanga–Valentim Gentil.
De acordo com os autos, a vítima conduzia um veículo VW/Quantum CL pela faixa da esquerda, quando foi atingida lateralmente por um caminhão Ford/Cargo semirreboque, que seguia pela faixa da direita. O caminhão invadiu a faixa esquerda, provocando a colisão.
No boletim de ocorrência, o motorista do caminhão afirmou ter desviado bruscamente para evitar atropelar um cão que teria invadido a pista. No entanto, o juiz considerou essa justificativa sem comprovação, reforçando que cabia ao condutor do veículo de grande porte agir com redobrada cautela para evitar acidentes.
A revelia dos réus, que não apresentaram defesa nem tentaram acordo, foi destacada como fator que reforçou a versão da vítima sobre a dinâmica do acidente.
Segundo a perícia, o valor do conserto do carro danificado ultrapassava quase três vezes o valor de mercado do automóvel, conforme a tabela FIPE, configurando perda total. Assim, a indenização foi fixada em R$ 7.898,00, correspondente ao valor do veículo. Além disso, foi determinado o pagamento de R$ 3.000,00 referentes ao aluguel de outro carro, já que o automóvel da vítima ficou inutilizado.
A Justiça afastou qualquer hipótese de culpa concorrente e negou pedido de indenização por danos morais, por entender que os prejuízos foram exclusivamente materiais, sem ofensa a direitos da personalidade.
A sentença ainda determinou que os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do orçamento ou do desembolso, com juros de mora a partir da citação dos responsáveis.












