qua, 12 de agosto de 2026

Justiça de Jales condena homem por violência doméstica, ameaça e dano

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um homem por crimes cometidos contra sua ex-companheira, envolvendo violência doméstica, ameaças e dano qualificado ao patrimônio. A sentença foi proferida pelo juiz Douglas Leonardo de Souza, com base em diversos elementos que comprovaram a materialidade e autoria dos crimes.

De acordo com a decisão, o réu foi condenado por violação ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, além de duas ocorrências de ameaça, conforme o artigo 147 do Código Penal, e dano qualificado com violência ou grave ameaça, com base no artigo 163, parágrafo único, inciso I do mesmo código. Todas as infrações foram enquadradas sob a proteção da Lei Maria da Penha, que visa garantir os direitos e a integridade de mulheres vítimas de violência doméstica.

A pena imposta totaliza 1 ano, 3 meses e 2 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 28 dias de prisão simples e o pagamento de multa equivalente a 17 dias-multa.

Na sentença, o magistrado ressaltou a credibilidade do depoimento da vítima, que foi respaldado por outras provas reunidas no processo. Mesmo sem laudo médico constatando lesões físicas, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a agressão. As ameaças, segundo o juiz, foram graves e recorrentes, e chegaram a envolver menções à possibilidade de feminicídio, demonstrando clara intenção de intimidação e violência psicológica.

O dano ao imóvel da vítima também foi comprovado por laudo pericial, confirmando que o réu quebrou a porta do banheiro após a mulher se trancar no cômodo. Embora o acusado tenha afirmado ter reparado o dano, a ausência de provas documentais, como recibos ou declaração da vítima, fez com que o argumento não fosse aceito para atenuar a pena.

Na definição da pena, o juiz considerou como agravantes a reincidência do réu em crime doloso e o contexto de violência doméstica. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, mas compensada pelas circunstâncias agravantes.

O réu poderá recorrer da decisão em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não houve pedido de prisão preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença, ele será obrigado a pagar as custas processuais, e a condenação será comunicada à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).

A condenação reafirma o compromisso do Judiciário no combate à violência doméstica na região de Jales, enviando uma mensagem clara de que crimes contra a integridade física e emocional das vítimas não serão tolerados.

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