qui, 24 de setembro de 2026

Justiça de Auriflama condena homem por furto de objetos em dois veículos destrancados

O juiz Pedro Henrique Batista Dos Santos, da Vara Única do Foro de Auriflama, julgou procedente a ação penal e condenou C. R. da S. pela prática do crime de furto simples, por duas vezes, em continuidade delitiva (artigo 155, caput, c.c. artigo 71, ambos do Código Penal). O magistrado fixou a pena do réu em 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.

Os fatos ocorreram na tarde de 21 de dezembro de 2025, na Rua José Barbosa, no centro de Auriflama. Aproveitando-se do fato de os automóveis estarem estacionados em via pública com as portas destrancadas e sem arrombamento, o acusado acessou o interior do veículo da vítima J. B. R. e subtraiu sacolas contendo dez batons gloss (avaliados em R$ 100,00). Em seguida, com a mesma dinâmica, furtou do carro da vítima A. L. B. M. um envelope com o manual do veículo, capinha de celular, creme hidratante e um pen-drive.

A ação foi descoberta após um transeunte alertar a Polícia Militar sobre um indivíduo em atitude suspeita mexendo em veículos na região. Os policiais abordaram o réu nas proximidades, encontrando os objetos em sua posse. A partir da identificação da loja estampada nas sacolas, os agentes localizaram a primeira vítima e, na sequência, a segunda proprietária, que reconheceram os pertences na delegacia.


Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram plenamente demonstradas pela apreensão dos bens com o acusado e pelas declarações das vítimas e testemunhas. O juiz afastou a tese defensiva de aquisição lícita e ressaltou a incidência da inversão do ônus da prova decorrente da posse da res furtiva. Também foram afastados o princípio da insignificância e o furto privilegiado, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do acusado, fatores que justificaram a fixação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu poderá recorrer em liberdade.

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