A Justiça de Auriflama condenou um homem pelo crime de furto de uma motocicleta ocorrido no interior de uma residência no município. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (21) pela Vara Única da comarca, que fixou a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. Em razão da reincidência e dos antecedentes criminais do acusado, o cumprimento da pena deverá ocorrer em regime inicial fechado.
O crime foi praticado no dia 1º de maio de 2024. Conforme apurado no processo, o acusado se aproveitou de um momento de descuido da vítima, que havia deixado o portão da residência aberto e a chave da motocicleta na ignição. O veículo, uma motocicleta de pequeno porte avaliada em aproximadamente R$ 9 mil, foi subtraído da garagem do imóvel.
Após o furto, o autor levou a motocicleta para uma cidade da região, onde acabou negociando a venda por um valor muito abaixo do mercado. Parte do pagamento foi recebida no ato, ficando o restante acordado posteriormente. A vítima, após receber informações sobre o paradeiro do veículo, conseguiu localizá-lo por conta própria. A motocicleta foi recuperada, porém apresentava diversos danos, como ausência de placa, retrovisores e violação do lacre de identificação.
A autoria do crime foi confirmada por um conjunto robusto de provas reunidas durante a investigação. Imagens de câmeras de segurança registraram o momento da subtração do veículo. As gravações permitiram o reconhecimento do autor por um familiar próximo, além de serem corroboradas pelo depoimento da pessoa que adquiriu a motocicleta, que confirmou ter realizado a negociação diretamente com o acusado.
Durante a audiência, o réu confessou o furto e admitiu ter vendido o veículo após a subtração, o que contribuiu para a formação do convencimento do magistrado. Na dosimetria da pena, o juiz considerou negativamente os maus antecedentes do condenado. Na etapa seguinte, houve compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, mantendo-se o patamar da pena fixada.
Apesar de a pena aplicada ser inferior a quatro anos, a Justiça entendeu não ser cabível a substituição por penas alternativas nem a concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena. Segundo a decisão, a reincidência e o histórico criminal do acusado impedem a aplicação de medidas mais brandas, tornando necessária a execução da pena em regime fechado.












