A 3ª Vara Cível de Fernandópolis julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pela Prefeitura Municipal, condenando um morador ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos devido ao acúmulo de resíduos sólidos e sucatas em sua propriedade. A decisão foi proferida em 16 de junho de 2025.
Segundo o processo, a prefeitura alegou que o imóvel, situado em área urbana, apresentava condições de grave desordem sanitária, com pneus, móveis inutilizados, veículos em decomposição, peças automotivas e lixo acumulado. O cenário colocava em risco a saúde pública e o meio ambiente, favorecendo a proliferação de vetores de doenças, como a dengue, além de prejudicar a paisagem urbana e obstruir vias públicas.
De acordo com a denúncia, o proprietário foi notificado, mas recusou-se a receber a notificação e não tomou providências para resolver a situação. A prefeitura solicitou inicialmente a limpeza obrigatória do local e uma indenização de R$ 30 mil pelos danos causados à coletividade.
Na defesa, o morador alegou perseguição e justificou que o imóvel funcionava também como local de trabalho, armazenando peças e materiais automotivos. No entanto, o juiz refutou os argumentos e destacou que a utilização residencial para fins econômicos não exime o cumprimento das normas sanitárias e ambientais, reforçando que a propriedade deve atender à função social, respeitando o direito coletivo ao bem-estar e ao meio ambiente equilibrado.
Relatórios da vigilância sanitária, laudos técnicos, fotografias e registros da ouvidoria municipal comprovaram a situação crítica. O juiz também ressaltou que os materiais só foram removidos após concessão de liminar judicial, quando o réu alugou outro espaço para armazená-los.
A sentença ainda tornou definitiva a liminar que autorizou a entrada de agentes municipais no imóvel para a limpeza, com uso de força policial, se necessário. A indenização de R$ 10 mil foi fixada com base na gravidade da conduta, os prejuízos à comunidade e o caráter educativo da medida, visando evitar novas ocorrências semelhantes.
Além da multa, o morador foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
A decisão reforça a importância da responsabilidade individual na preservação do espaço urbano e no cumprimento das normas de saúde pública e meio ambiente, valores essenciais para a convivência coletiva.












