A Vara Única do Foro de Cardoso condenou um homem pelos crimes de disparo de arma de fogo e porte ilegal de munição de uso permitido. A sentença foi proferida pela juíza Helen Komatsu, que fixou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão para cada um dos delitos, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22 dias-multa.
De acordo com os autos, os fatos ocorreram em janeiro de 2025, na Estrada Rural do Jatobá. Conforme a investigação, o acusado efetuou disparos contra a própria caminhonete após o veículo atolar. Dois dias depois, ele foi abordado por policiais portando cinco cartuchos íntegros de calibre .38.
O laudo pericial confirmou que as munições estavam aptas para uso e constatou perfurações no veículo compatíveis com os disparos realizados em via pública.
Durante o processo, a defesa pediu o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que não houve lesividade, já que o revólver apreendido estava inoperante.
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos. Na decisão, destacou que o porte de munição é considerado crime de perigo abstrato e ressaltou que o condenado possui antecedentes de reincidência e reiteração delitiva, circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância.
Na dosimetria da pena, a juíza aplicou o concurso material entre os dois crimes, considerando a autonomia das condutas e o intervalo de tempo entre os fatos. Também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão do histórico criminal do condenado.
O réu poderá recorrer da sentença em liberdade, mas deverá cumprir, caso mantida a condenação, o regime inicial semiaberto.












