Um jovem foi condenado a 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto simples ocorrido em uma loja de autopeças na cidade de Jales, interior de São Paulo.
O crime aconteceu no dia 18 de fevereiro de 2025, na Autopeças Paranapuã. De acordo com a sentença, o acusado aproveitou um momento de ausência dos funcionários para entrar no estabelecimento, dirigir-se ao caixa e furtar R$ 1.000,00, fugindo em seguida.
A autoria foi confirmada por imagens do circuito interno de segurança e por um relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil. Posteriormente, o suspeito foi localizado e fez a restituição parcial do valor subtraído. No entanto, como não houve a devolução integral, não foi possível a aplicação do benefício de “arrependimento posterior”, previsto em lei.
Durante o processo, a defesa alegou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor furtado seria baixo. O argumento, porém, foi rejeitado pelo juiz, que considerou que R$ 1.000,00 representava mais de 10% do salário mínimo vigente na época (R$ 1.518,00), sendo, portanto, um valor relevante segundo a jurisprudência predominante.
Na dosimetria da pena, o juiz levou em consideração os maus antecedentes do réu, bem como a atenuante da menoridade relativa, já que ele tinha menos de 21 anos na data do fato. O fato de ser tecnicamente primário e o valor relativamente pequeno do furto contribuíram para a redução da pena.
Apesar da pena inferior a um ano, o regime semiaberto foi imposto devido aos antecedentes criminais. O jovem respondeu ao processo em liberdade e tem direito de recorrer da decisão.












