Decisão da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis fixou pena de seis meses de detenção, substituída por prestação pecuniária; acusado poderá recorrer em liberdade
A 2ª Vara Criminal do Foro de Fernandópolis condenou um homem pelo crime de embriaguez ao volante e o absolveu das acusações de desacato e ameaça contra um policial militar. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Ricardo Barea Borges e disponibilizada na última segunda-feira, 10 de agosto de 2026.
A ação penal foi movida pelo Ministério Público e teve procedência parcial. O acusado foi responsabilizado pelo crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas foi absolvido das acusações de ameaça e desacato por falta de provas suficientes.
Os fatos aconteceram em 22 de janeiro de 2026, por volta das 14h46, na Rua Alexandre Rizato, no Centro de Meridiano, município pertencente à Comarca de Fernandópolis. Segundo consta no processo, o homem conduzia um veículo automotor em zigue-zague, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool. A situação foi percebida por um policial militar que estava de folga.
O agente acionou o serviço 190 e acompanhou o veículo até o pátio de um supermercado. No local, ocorreu uma discussão envolvendo o motorista, sua esposa e o policial. O condutor foi posteriormente submetido a exame clínico pericial, que apontou sinais inequívocos de alteração da capacidade psicomotora compatíveis com o consumo de álcool e substâncias psicoativas.
Na análise da acusação de embriaguez ao volante, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime, levando em conta, entre outros elementos, a confissão do acusado e o laudo pericial que confirmou a alteração psicomotora.
Por esse crime, foi aplicada pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de dois meses.
Em relação às acusações de ameaça e desacato, entretanto, o juiz entendeu que não havia elementos suficientes para uma condenação. A absolvição foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Na sentença, o magistrado destacou que os depoimentos dos policiais indicaram que as manifestações mais graves, incluindo ofensas e ameaças, teriam partido da esposa do acusado. Conforme os relatos analisados, o homem teria permanecido calmo durante a abordagem, o que gerou dúvida razoável sobre sua participação deliberada nos delitos.
Na dosimetria da pena, o juiz elevou a pena-base em um sexto devido aos maus antecedentes decorrentes de condenação anterior. Na segunda fase, porém, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fazendo com que a pena retornasse ao piso legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o montante da pena e a ausência de outras circunstâncias modificadoras, foi mantido o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente a dois salários mínimos, destinada a uma entidade social.
O condenado também recebeu o direito de recorrer em liberdade. Já a mulher que figurava como coacusada no processo aceitou proposta de suspensão condicional do processo, tendo sua situação processual tratada de forma distinta.
Dessa forma, a Justiça reconheceu a responsabilidade do homem pela condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, mas concluiu que não havia provas suficientes para condená-lo pelos crimes de ameaça e desacato. A decisão está sujeita aos recursos previstos na legislação.












