A Vara Única da Comarca de Paulo de Faria condenou um homem a 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima, agravado pela reincidência. Além da pena privativa de liberdade, o réu também deverá pagar multa e indenizar a vítima em R$ 2.000,00 por danos morais.
O crime ocorreu em uma praça de Riolândia, onde a vítima — uma funcionária pública municipal — realizava a higienização do banheiro masculino. De acordo com o processo, o agressor, usuário de drogas, confessou que estava sob efeito de entorpecentes e sendo ameaçado por dívidas relacionadas ao tráfico, o que o motivou a cometer o delito em busca de dinheiro.
Ele invadiu o local pelo banheiro feminino, cuja porta estava aberta, e abordou a trabalhadora. Exigiu que ela entregasse dinheiro e o celular, chegando a ameaçá-la com a frase “vou te furar tudo”. Em seguida, segurou-a pelo pescoço e pegou as chaves que estavam sobre a bancada, impedindo que a vítima deixasse o local. Ela foi mantida em cárcere por cerca de 20 a 30 minutos.
A vítima só conseguiu escapar quando empurrou o agressor, que escorregou no piso molhado e caiu. Aproveitando o momento, ela se trancou em uma das cabines e gritou por socorro. As agressões deixaram hematomas e escoriações no pescoço e no braço, conforme constatado em laudo pericial. O trauma psicológico levou a vítima a ser transferida para outro setor de trabalho.
Na sentença, o juiz considerou comprovadas a autoria e a materialidade, baseando-se na confissão do réu, no depoimento coerente e detalhado da vítima e nas provas periciais. A pena foi aumentada devido à restrição de liberdade da vítima e à reincidência, já que o condenado possui outros registros por roubo. Houve, contudo, redução pela tentativa do crime, aplicada no patamar de um terço.
Devido à pena superior a quatro anos, aos antecedentes criminais e à reincidência, o regime inicial fechado foi mantido. Também foi fixada indenização de R$ 2.000,00, fundamentada no abalo psíquico e no sofrimento comprovado. Como o réu está preso por ordem em outro processo, ele não teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade, e um mandado de prisão será expedido após o trânsito em julgado da decisão.












