A Justiça da Comarca de Fernandópolis condenou um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de perseguição qualificada (stalking), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. A sentença foi proferida no dia 5 de novembro de 2025 pela 2ª Vara Criminal do município.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu perseguiu, ameaçou e perturbou a liberdade e a privacidade da vítima em diversas ocasiões, especialmente entre os dias 30 de março e 14 de abril de 2025. Ele costumava ir até a residência da mulher, gritar ofensas e insultos em via pública, além de fazer ameaças de morte a ela e a um suposto novo companheiro. As agressões verbais e intimidações ocorreram inclusive em locais públicos, como nas proximidades de um supermercado, causando constrangimento e medo constante à vítima.
Durante o processo, as provas apresentadas — incluindo boletim de ocorrência, imagens e depoimentos testemunhais — confirmaram a autoria e a materialidade do crime. O juiz responsável destacou que o relato da vítima foi consistente e coerente, demonstrando o impacto psicológico e social que o comportamento do agressor lhe causou. Testemunhas, entre familiares e amigas, reforçaram que o homem desrespeitou medidas protetivas de urgência e manteve um padrão de perseguição contínua, inclusive durante o período noturno.
Na definição da pena, o magistrado considerou as circunstâncias agravantes, como a reincidência e o fato de o réu já cumprir pena por outro crime quando cometeu as novas infrações. Também foi levado em conta o prolongamento das condutas e as graves consequências emocionais impostas à vítima.
Diante da gravidade do caso, o juiz determinou que a pena fosse cumprida em regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição por penas alternativas nem suspensão condicional (sursis), por se tratar de um crime cometido sob grave ameaça e no contexto de violência doméstica.
Além da prisão, o condenado foi sentenciado a pagar uma indenização de R$ 5 mil à vítima, a título de danos morais pelos prejuízos causados pela perseguição e pelas ameaças.
A decisão reforça o entendimento da Justiça paulista sobre a necessidade de punir com rigor casos de perseguição e violência de gênero, garantindo proteção e reparação às vítimas de crimes praticados no âmbito das relações afetivas.












