A Justiça de Palmeira d’Oeste condenou um homem a 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter cometido dois furtos simples em continuidade delitiva contra um supermercado da cidade de Aparecida d’Oeste, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
O condenado é apontado como reincidente e conhecido pelas autoridades locais como furtador habitual, tendo sido flagrado subtraindo produtos em dias diferentes do supermercado “Tô Maluco”. Entre os itens levados estavam um perfume, dois maços de baralho, uma lata de sardinha e uma lata de extrato de tomate.
Apesar da pena determinada inicialmente em regime fechado, o juiz Rafael Salomao Oliveira, ao analisar as circunstâncias do caso, optou por substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. A decisão levou em consideração o fato de o réu estar formalmente empregado e o baixo valor dos bens subtraídos, o que, segundo o magistrado, torna a substituição “socialmente recomendável”.
O homem deverá pagar prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos em favor da vítima, além de cumprir 10 dias-multa, com possibilidade de parcelamento.
A sentença se baseou em depoimentos da representante do supermercado, do investigador responsável pelo caso, e nas imagens do circuito de segurança, que comprovaram o modo de atuação do acusado — ele escondia os produtos furtados sob as roupas.
A tentativa da defesa de aplicar o princípio da insignificância foi rejeitada pela Justiça, assim como a proposta de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A recusa teve como fundamento os maus antecedentes e o histórico de reincidência criminal do acusado. O homem ainda tentou confessar apenas o furto dos alimentos, numa aparente tentativa de enquadrar sua ação como furto famélico, o que também não foi aceito pelo magistrado.
Apesar da condenação, o réu poderá recorrer da sentença em liberdade.












