qua, 12 de agosto de 2026

Mulher é condenada por pilotar moto com chassi adulterado e placa falsa em Votuporanga

Uma mulher foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Votuporanga a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, por conduzir uma motocicleta com o chassi adulterado e placa falsa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. A sentença também determinou a absolvição da ré quanto à acusação de receptação.

De acordo com o processo, a mulher foi flagrada pela Polícia Militar após se envolver em um acidente de trânsito com outra motocicleta. Durante a verificação dos veículos envolvidos, os policiais constataram que a motocicleta Honda CB 300, conduzida pela acusada, apresentava o número do chassi parcialmente raspado e ostentava uma placa com a inscrição “AMOSTRA”, o que indicava falsificação. Além disso, a consulta do número do motor revelou que o veículo era produto de furto registrado em Lins (SP).

A defesa alegou que a condutora desconhecia a origem ilícita do veículo e que teria adquirido a motocicleta há cerca de dois anos, por R$ 3.500,00, de um vendedor desconhecido, por meio do Marketplace do Facebook. Segundo o relato, foi entregue apenas um documento supostamente relacionado a um leilão.

Na sentença, a Justiça considerou que a mulher conduzia o veículo ciente das irregularidades, já que estava em posse do bem com sinais claros de adulteração e uma placa evidentemente falsa. Testemunhas policiais confirmaram, em juízo, os detalhes da ocorrência, reforçando a tese de que a ré assumiu o risco ao não verificar a procedência legal da motocicleta.

A juíza responsável destacou que é de conhecimento comum que veículos automotores devem ser adquiridos com a devida documentação e transferidos legalmente, sendo essa uma expectativa razoável de qualquer cidadão. Assim, entendeu que a condutora incorreu na prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ao conduzir veículo com sinais identificadores adulterados, com conhecimento dessa condição.

Contudo, a acusada foi absolvida da imputação por receptação (art. 180 do Código Penal), uma vez que não ficou comprovado que ela tinha ciência da origem criminosa da motocicleta. A documentação apresentada, embora duvidosa, fazia referência a um possível leilão, e o registro do furto foi feito posteriormente à data em que a mulher já estava com o veículo.

A motocicleta permanecerá apreendida até que seja verificada a possibilidade de sua regularização e eventual devolução ao proprietário legal. A ré poderá recorrer da decisão em liberdade.

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