sex, 02 de maio de 2025

Motorista e seguradora são condenados por acidente grave de trânsito em Jales

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales condenou solidariamente L. K. S. K. e uma seguradora ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos a Y. P. de C. D. S., vítima de um grave acidente de trânsito. A sentença foi publicada nesta segunda-feira, dia 28.

O acidente ocorreu em 23 de outubro de 2024, por volta das 17h18. Segundo os autos, L. K. S. K., conduzindo um veículo Fiat/Strada, realizou uma manobra imprudente em um cruzamento, interceptando a motoneta conduzida por Y. P. de C. D. S. e colidindo frontalmente.

A colisão resultou em lesões corporais gravíssimas para Y., incluindo uma fratura cominuta do planalto tibial esquerdo com extensão para diáfise e desvio articular. Ele foi socorrido e submetido a duas cirurgias na Santa Casa de Misericórdia de Jales, onde permaneceu internado por 18 dias. A sentença menciona o intenso sofrimento físico e psicológico experimentado pela vítima, além de danos estéticos evidentes pelas marcas deixadas na perna.  

Y. P. de C. D. S. ingressou com a ação pleiteando a reparação pelos danos sofridos. O juízo considerou procedentes os pedidos, destacando a imprudência do motorista réu, que não observou as devidas cautelas no trânsito. A seguradora, também ré no processo, foi condenada solidariamente por não cumprir sua obrigação de ressarcir os danos, mesmo com a existência de apólice.  

A condenação por danos materiais totalizou R$ 11.607,59, abrangendo despesas com 52 sessões de fisioterapia (R$ 4.680,00, embora o texto cite R$ 4.433,59 na totalização ) e R$ 7.174,00 para o conserto da motocicleta. Os danos morais foram fixados em R$ 20.000,00 e os danos estéticos em R$ 5.000,00.  

A sentença aplicou a taxa Selic sobre os valores de danos materiais e morais desde a data do acidente para correção monetária e juros. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto na Lei dos Juizados Especiais.  

A decisão também mencionou o “desvio produtivo do consumidor” ou “perda do tempo existencial” do autor, que despendeu tempo tentando resolver a situação com a seguradora antes de buscar a via judicial. Este direito à reparação pela perda do tempo útil é considerado pelo magistrado como fruto de construção hermenêutica e derivado da conjugação de normas jurídicas nacionais e internacionais de proteção ao ser humano e aos direitos do consumidor.  

Cabe recurso da decisão, devendo as partes não isentas observar os procedimentos e recolhimentos de custas estabelecidos pelas normas do Tribunal de Justiça de São Paulo para o sistema de Juizados Especiais.

Região Noroeste

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