M.NM foi condenado por tráfico de drogas pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales. A sentença, proferida em 7 de maio de 2025, impôs a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
De acordo com a denúncia, em 22 de fevereiro de 2024, por volta das 20h40, em frente a um estabelecimento na Avenida João Amadeu, policiais militares abordaram M, que demonstrou atitude suspeita. Em busca pessoal, foram encontradas em sua pochete oito porções de cocaína prontas para venda, totalizando 7,07g, além de R$ 154,65 em dinheiro e um celular.
Questionado, o acusado confessou a comercialização dos entorpecentes e indicou possuir mais drogas em sua residência. Com a autorização da mãe do acusado, os policiais foram até o imóvel e localizaram no quarto duas porções maiores de cocaína (65,01g) escondidas em uma meia, uma balança de precisão, uma máquina de cartão, uma faca com resquícios de droga e outro celular.
A materialidade do crime foi comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais, auto de incineração das drogas e depoimentos policiais. Em interrogatório, o réu confirmou a posse dos entorpecentes, alegando que a intenção era arrecadar dinheiro para pagar pensão alimentícia. Ele também afirmou que colaborou com os policiais, autorizando a entrada em sua casa.
A defesa argumentou pela ilegalidade da busca pessoal, sustentando que o nervosismo do acusado não seria fundamento objetivo suficiente. No entanto, a justiça considerou a abordagem legítima devido ao contexto e à tentativa do réu de se ocultar da polícia, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A busca domiciliar também foi considerada legal, pois houve autorização do próprio acusado.
Na dosimetria da pena, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea. Foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em razão da primariedade do réu, ausência de antecedentes e a quantidade de drogas apreendida, resultando na redução da pena em 2/3.
Além da condenação, foi decretada a perda do valor de R$ 154,65 apreendido e dos bens que foram destruídos, como a balança de precisão e a faca, por serem considerados instrumentos ou produtos do tráfico. Celulares e máquina de cartão apreendidos foram restituídos.
Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença, ele deverá pagar as custas processuais. Fontes e conteúdo relacionado.