qua, 12 de agosto de 2026

Justiça de Monte Aprazível condena ex-funcionário por uso de atestados médicos falsos enviados via WhatsApp

A 1ª Vara da Comarca de Monte Aprazível condenou um homem pelo crime de uso de documento falso, após investigação que apurou a tentativa de justificar um afastamento laboral por meio de atestados médicos irregulares. A sentença foi proferida pela magistrada Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini e disponibilizada em 20 de fevereiro de 2026, fixando a pena em dois anos de reclusão, posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos.

De acordo com os autos do processo, os fatos ocorreram em maio de 2023, quando o então funcionário de uma empresa do setor de serviços encaminhou, via aplicativo de mensagens, fotografias de atestados médicos ao setor de Recursos Humanos, alegando necessidade de afastamento por 10 dias. A suspeita surgiu devido à baixa nitidez das imagens enviadas e à recusa do trabalhador em apresentar os documentos originais.

Após a verificação junto à Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível, foi constatado que não houve atendimento médico na data mencionada no atestado apresentado. Além disso, o documento não possuía carimbo nem identificação de profissional de saúde, o que reforçou as dúvidas sobre sua autenticidade. Posteriormente, um segundo atestado, proveniente de clínica particular, foi enviado, porém o próprio médico confirmou divergência nos dias de afastamento, resultando no cancelamento do documento e na demissão por justa causa.

Durante a instrução processual, a materialidade do crime foi confirmada por laudo pericial que atestou a falsidade do documento timbrado da instituição hospitalar. Em interrogatório, o acusado sustentou que os atestados eram verdadeiros e alegou enfrentar vício em medicamentos, versão que, segundo a decisão judicial, ficou isolada diante do conjunto probatório reunido.

Na sentença, a magistrada destacou que ficou caracterizado o uso de documento público falso, conforme previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297 do Código Penal, evidenciando o dolo do agente em ludibriar a empregadora para obter vantagem indevida, consistente no afastamento remunerado.

Considerando a primariedade do réu, a Justiça aplicou a pena mínima de dois anos, substituindo a reclusão por duas penas alternativas: prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, a ser destinada conforme orientação do juízo da execução. O condenado poderá recorrer da decisão em liberdade.

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