Um homem foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A sentença, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste, também impôs o pagamento de 583 dias-multa, fixados no valor mínimo legal por unidade.
A decisão, proferida em 12 de junho de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destacou que, apesar da tentativa da defesa de desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, os elementos reunidos no processo confirmam a finalidade de tráfico.
Segundo os autos, a condenação se apoiou em provas consistentes, incluindo depoimentos considerados coerentes e harmônicos de policiais militares. Denúncias anônimas apontando a venda de entorpecentes no local e a visualização de um ato de comercialização durante patrulhamento reforçaram a materialidade do crime, resultando no flagrante.
Um ponto relevante foi o depoimento de um usuário de drogas, que, mesmo tendo alterado sua versão em juízo por receio de represálias, havia inicialmente confirmado a compra do entorpecente na delegacia, na presença do advogado do réu. Para o Judiciário, essa primeira declaração foi válida e corroborada por outros elementos de prova. A Justiça ressaltou que a mudança de versão por medo não compromete necessariamente a veracidade do relato inicial.
A tese da defesa de que o réu seria apenas usuário foi rejeitada. A sentença reconheceu que, muitas vezes, a figura do usuário se confunde com a do traficante, principalmente quando a comercialização da droga é usada para sustentar o próprio vício. Por isso, foi negado o pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da mesma lei.
A tentativa de aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, que admite a presunção de usuário em certas circunstâncias, também foi refutada, uma vez que as provas apresentadas afastaram qualquer dúvida sobre a intenção de traficar. Igualmente, a alegação de “uso compartilhado” não foi acolhida, pois ficou comprovada a venda da droga por R$ 20,00, demonstrando a busca por lucro.
Outros argumentos da defesa, como supostas irregularidades na abordagem policial e a forma de embalagem da droga, foram considerados insuficientes para invalidar as provas. A versão do réu foi classificada como inverossímil.
Na dosimetria da pena, a base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A pena foi aumentada devido à reincidência — o réu havia cumprido condenação anterior até 2023 —, resultando no total de 5 anos e 10 meses, além de 583 dias-multa. A Justiça afastou a possibilidade de aplicar o benefício do “tráfico privilegiado”, previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, devido à reincidência e à dedicação habitual ao tráfico.
Embora o recurso em liberdade tenha sido autorizado, por ausência de requisitos que justificassem a prisão preventiva, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
A sentença também determinou o perdimento do dinheiro apreendido, considerado produto do tráfico, que será revertido ao SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas). Já o celular do acusado será devolvido após o trânsito em julgado, pois o laudo pericial não indicou seu uso para a atividade criminosa. As custas do processo ficaram a cargo do condenado, e a droga apreendida foi destruída conforme prevê a legislação.












