A 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou um homem acusado de furtar um veículo GM/Corsa na cidade de Mesópolis, em setembro de 2022. A sentença fixou a pena em três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A mulher que também havia sido denunciada no processo foi absolvida por insuficiência de provas.
Segundo os autos, o automóvel foi levado durante a noite enquanto estava estacionado em via pública e com as portas destravadas. Durante o julgamento, o acusado confessou a prática do furto e afirmou que utilizou o veículo para deixar Mesópolis após desentendimentos ocorridos na cidade.
Dias depois, o carro foi localizado em Paranaíba. O acusado acabou preso em flagrante após utilizar o automóvel em outros delitos no estado vizinho.
A Justiça reconheceu a qualificadora de transporte de veículo para outro Estado, prevista no Código Penal. Na decisão, o magistrado destacou que aplicou a legislação vigente na época do crime, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, já que uma alteração recente aumentou a pena mínima prevista para esse tipo de crime.
Em relação à corré, o juiz entendeu que não houve provas suficientes demonstrando participação efetiva no furto. Embora ela estivesse com o acusado no momento da abordagem policial e tenha citado envolvimento durante a fase de investigação, posteriormente afirmou em juízo que prestou depoimento sob efeito de drogas e em estado de medo.
O homem condenado também assumiu sozinho a autoria do crime, alegando que a mulher apenas entrou no veículo após o furto já ter ocorrido. Na sentença, o magistrado ressaltou que a simples presença física no momento da apreensão não comprova participação criminosa.
Para definir a pena, a Justiça levou em consideração os maus antecedentes e a reincidência específica do acusado em crimes patrimoniais. A confissão espontânea também foi considerada durante a dosimetria da pena.
Por conta do histórico criminal e das circunstâncias analisadas no processo, foi determinado o regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição da pena por medidas alternativas. O réu poderá recorrer em liberdade.
O veículo foi recuperado e devolvido à vítima, porém apresentava danos avaliados em cerca de R$ 2,5 mil.












