Dois homens foram condenados pela Justiça da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. As penas aplicadas, somadas, ultrapassam 14 anos de reclusão, com cumprimento em regime inicial fechado.
De acordo com a sentença assinada pelo juiz Ricardo Barea Borges, T. P. N., apontado como líder da associação criminosa, foi condenado a 15 anos, 8 meses e 3 dias de prisão, além do pagamento de 2.295 dias-multa. Já R. O. S., que exercia funções operacionais no grupo, recebeu pena de 14 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, com 2.081 dias-multa.
As investigações tiveram início após a prisão em flagrante de um terceiro indivíduo, que portava entorpecentes armazenados na residência de R., no município de Meridiano. As drogas seriam de propriedade de T., com quem R. mantinha constante comunicação, conforme revelaram mensagens extraídas de seu celular. O conteúdo indicava que R. atuava sob ordens diretas do comparsa, sendo responsável por guardar, pesar, fracionar e entregar os entorpecentes. Em uma das mensagens, ele condicionava a entrega das drogas à autorização de T., evidenciando a hierarquia entre eles.
O juiz considerou diversos fatores para aumentar as penas, como a reincidência dos réus, os maus antecedentes, a variedade das drogas comercializadas (maconha e cocaína), e a nocividade da cocaína apreendida. Também foi aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, uma vez que os crimes ocorriam nas imediações de locais de trabalho coletivo, instituições de ensino e entidades beneficentes.
Ainda conforme a sentença, a relação estável entre os envolvidos, com clara divisão de tarefas, caracterizou o crime de associação para o tráfico, o que inviabilizou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o chamado tráfico privilegiado.
Além da pena privativa de liberdade, a Justiça determinou o perdimento dos objetos apreendidos na investigação, como celulares, balanças de precisão e instrumentos usados no preparo das drogas. Também foi autorizada a destruição dos entorpecentes, mantendo-se apenas amostras para eventual contraprova.
O réu T. poderá recorrer da decisão em liberdade. Já R., que se encontrava preso preventivamente, deverá continuar recolhido.
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