Um cliente de banco digital obteve na Justiça o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, após ser vítima de um golpe e ter seu nome negativado indevidamente. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul e reconheceu falha na assistência prestada pela instituição financeira, que, mesmo após comunicação formal da fraude, não impediu a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
O caso
O episódio teve início em 10 de julho de 2024, quando o cliente foi enganado por golpistas que se passaram por representantes do banco. Utilizando o cartão de crédito da vítima, os criminosos realizaram uma compra no valor de R$ 1.270,00, não reconhecida pelo titular da conta.
A vítima informou prontamente o banco sobre a fraude e registrou boletim de ocorrência. No entanto, no mês seguinte, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito (SPC), em decorrência da suposta dívida, que com encargos chegou a R$ 2.243,94.
Diante da situação, a Justiça concedeu liminar determinando a retirada imediata das restrições ao crédito. A ordem foi cumprida pelo banco.
Defesa e alegações da instituição
Em sua defesa, o banco tentou se eximir da responsabilidade, alegando que o golpe foi praticado por terceiros, sem qualquer envolvimento direto da instituição. A empresa também sustentou que ofereceu diversos alertas sobre golpes e que a transação havia sido feita com uso de senha e reconhecimento facial do próprio cliente, além de alegar que uma investigação interna concluiu pela regularidade da compra.
A defesa apontou ainda culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e sustentou que agiu como mera intermediária de pagamentos.
Decisão da Justiça: responsabilidade objetiva
O juiz responsável pelo caso rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi destacado que instituições financeiras assumem o dever de proteger seus clientes, especialmente em um ambiente digital onde são frequentes tentativas de fraude.
A decisão criticou duramente a suposta “investigação minuciosa” alegada pelo banco, afirmando que não há qualquer prova nos autos de que essa apuração realmente tenha ocorrido. O magistrado considerou que, ainda que o banco não tenha promovido diretamente o golpe, houve falha ao não oferecer suporte adequado após a notificação da vítima.
“Optar por operações digitais para reduzir custos e acelerar processos não exime o fornecedor de assegurar a segurança mínima dos consumidores”, afirma um trecho da sentença.
Indenização e desfecho
Para o juiz, a negativação indevida extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado com base na gravidade do ocorrido e no impacto à vida do consumidor.
A sentença confirmou a exclusão definitiva do débito dos registros de inadimplência, declarou a inexistência da dívida e determinou ainda que o banco arque com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com incidência de juros a partir da citação.












